TJPI - 0827937-68.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS E SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827937-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS E SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizado por JOAO FRANCISCO DOS SANTOS E SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da documentação apresentada, da qual se extrai a comprovação de insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 2.
DA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM Considerando o entendimento do STJ manifestado no REsp 1803251/SC divulgado no Informativo 660 de sua jurisprudência, segundo o qual é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015, recebo a presente ação pelo procedimento comum.
No referido precedente fora estabelecido ainda que para essa situação, afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
Ou seja, nada impede a tramitação da ação pelo procedimento comum com observação das especificidades da seção VI do capítulo XII do título do livro I da parte especial do Código de Processo Civil, atinente à exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404). 3.
DA EXIBIÇÃO LIMINAR DE DOCUMENTO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO Em análise aos autos, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, eis que decorrente de desconto de valores na conta da parte autora.
Evidenciado o vínculo material que une os litigantes e que o documento cuja exibição se pretende é do interesse da parte requerente, deve-se reconhecer ao demandante o direito de postular pela apresentação do contrato que supostamente celebrou com o demandado.
Porém, no caso em tela, não se vislumbra outros pressupostos, ao menos neste momento inaugural, a presença do requisito da probabilidade do direito alegado. É que, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais, a propositura de ação de exibição de documentos bancários pressupõe, como condição indispensável à demonstração do interesse de agira, a prévia formulação de requerimento administrativo válido junto à instituição financeira, bem como a recusa expressa ou tácita ao fornecimento da documentação pleiteada.
Vejamos o entendimento consolidado do tema: APELAÇÃO – Ação de exibição de documentos - Contratos de empréstimo - Sentença de indeferimento da inicial – Pretensão de reforma – Descabimento - Ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo válido e de recusa da instituição financeira – Requerimento extrajudicial genérico - Entendimento do e.
STJ de que se trata de requisito essencial para propositura da ação de exibição de documento a comprovação do prévio pedido administrativo válido – Ausência de decisão surpresa - Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004427-83 .2023.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 05/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). (grifei) Os diversos tribunais segue essa orientação a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL .
RECURSO REPETITIVO TEMA Nº 648/STJ (RESP Nº 1.094.846/MS).
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Conforme definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648 do STJ), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
Assim, o interesse processual na ação de exibição de documentos pressupõe a comprovação da prévia resistência administrativa em fornecer a documentação. 3.
No caso, não tendo sido comprovado o prévio requerimento administrativo e a resistência da parte demandada no fornecimento da documentação solicitada, carece a autora de interesse processual. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5154825-26.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei).
No caso em apreço, observa-se que o autor não juntou aos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente formulado requerimento administrativo junto à instituição financeira demandada, tampouco demonstrou recusa desta em fornecer os documentos solicitados.
Em sendo assim, ausente a prova do requisito essencial do interesse de agir, que neste tipo de demanda exige demonstração do pedido prévio não atendido, revela-se prematura e indevida a concessão da tutela antecipada, notadamente diante da orientação firmada nos tribunais superiores, que exige cautela na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando ausente base probatória mínima do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por ausência de comprovação do requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 648 do STJ.
Essa omissão, em tese, compromete o interesse de agir, podendo ensejar o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, à luz do princípio do contraditório e da garantia da não-surpresa processual, prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, cumpre ao Juízo oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre tal ponto, antes de proferir eventual decisão de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, intima-se o autor, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente quanto à ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e recusa da instituição financeira requerida na exibição dos documentos pleiteados, devendo trazer prova inequívoca, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DOS SANTOS E SOUSA - CPF: *56.***.*65-79 (AUTOR).
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05/06/2025 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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