TJPI - 0802290-73.2023.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO PASSOS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO PASSOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802290-73.2023.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Desobediência] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE PIRIPIRI - DEPATRI REU: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO PASSOS SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco José de Araújo Passos, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe as condutas descritas pelos arts. 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 298, II e III, do citado Diploma Legal, e art. 330 do Código Penal, c/c art. 70 do Código Penal.
A peça inaugural relata que, em 20/05/2023, por volta das 22h, na Rua Projetada, nas proximidades do Cemitério da Vila, no bairro Vila Kolping, Pedro II, Francisco José de Araújo Passos conduzia motocicleta HONDA GC/125, de cor preta, placa NIU-1670, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e sob influência de álcool, comprometendo sua capacidade psicomotora.
O veículo foi cedido por Ivanildo da Silva de Sousa, proprietário, que acompanhava na garupa.
Segundo o Ministério Público, o acusado realizava manobras irregulares e perigosas, expondo populares a risco de dano, o que motivou acionamento da polícia militar.
Ao chegar ao local, a guarnição flagrou a dupla realizando manobras proibidas, como “zigue-zague” e “corte de giro”.
Ocorreu ainda a desobediência à ordem de parada emitida pelos agentes públicos.
Posteriormente, houve perseguição e prisão em flagrante do acusado, que confessou o consumo de álcool e justificou a fuga pela ausência de freios no veículo.
O procedimento teve início com a prisão em flagrante do acusado (ID. 41124752), realizada por agentes policiais em razão da prática da conduta delituosa.
A prisão foi homologada pela autoridade judiciária plantonista e convertida em prisão preventiva (ID. 41126121).
Imediatamente após a prisão, realizou-se a audiência de custódia, na qual o magistrado analisou a legalidade da prisão e decidiu pela necessidade de sua manutenção (ID. 41178457).
Relatório final apresentado pela autoridade policial (ID. 41183236).
Denúncia encaminhada a este Juízo (ID. 41501930), tendo sido recebida no dia 30/05/2023, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado.
Citado, o acusado apresentou resposta a acusação.
Prisão preventiva foi revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em 16/06/2023 (ID. 42299228).
Audiência de instrução realizada em 18/02/2025, conforme ata no ID. 70977484.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a emendatio libelli para correção do tipo penal do artigo 308 do CTB imputado na denúncia, mudando-se para o artigo 309 do mesmo diploma legal, argumentando que os fatos não se alteram, apenas a capitulação dada ao tipo penal não era a adequada.
Outrossim, requereu a condenação do réu pelos crimes dispostos nos artigos 306 e 309 do CTB, bem como na condenação pelo artigo 330 do Código Penal, todos em concurso formal de crimes.
Por outro lado, a defesa requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, tendo em vista ser o réu primário, bem como requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito.
II.I – Do Delito do Art. 306 do CTB.
O presente caso versa sobre suposta conduta tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe: Art. 306 – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, sua consumação independe da ocorrência de efetivo dano a bem jurídico tutelado (vida ou integridade física).
Basta a potencialidade lesiva da conduta para configurar o ilícito penal, pois o legislador visa proteger a segurança no trânsito e a incolumidade pública.
No caso concreto, vejo a materialidade e autoria do crime suficientemente demonstrada com base no Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (fls.14 do ID. 41124755), indicando que o autuado declarou ter ingerido bebida alcoólica, estando com olhos vermelhos e odor de álcool no hálito, estando com a fala alterada.
Além disso, os próprios depoimentos colhidos extrajudicial e em juízo confirmam que a ingestão de álcool anterior, razão pela qual no momento do flagrante o acusado estava com sua capacidade psicomotora alterada.
Com feito, as testemunhas Luana da Silva Sousa e Geovanne da Silva Oliveira, policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, foram uníssonos em Juízo ao destacarem que no dia dos fatos o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como odor etílico e fala embargada e desconexa.
O simples fato de o agente assumir a direção de veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica é o quanto basta para a caracterização do crime, sendo prescindível a comprovação do perigo concreto.
Justamente nesse sentido temos o seguinte aresto judicial proferido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DESOBEDIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DELITOS DE PERIGO ABSTRATO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo, como dito anteriormente, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o mero porte já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas sim a segurança jurídica. 2.
O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. 3.
Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal". 4.
Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal.
Ademais, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000015-65.2018.8.18.0032 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 14/10/2022). (grifos nossos).
Nessa perspectiva, os depoimentos dos agentes públicos valem como prova pois, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório.
E justamente nesse sentido, colacionamos o seguinte aresto judicial do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). (grifou-se).
A defesa não conseguiu apresentar nenhum elemento capaz de afastar a caracterização do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A alegação de ausência de teste do bafômetro não se sustenta, uma vez que a embriaguez foi comprovada por meio do Formulário de Avaliação da Capacidade Psicomotora e pelos depoimentos uníssonos dos policiais que constataram sinais visíveis de alteração, como odor etílico e fala embargada.
Além disso, o próprio réu admitiu a ingestão de bebida alcoólica.
Assim, restam plenamente caracterizadas a materialidade e a autoria, não havendo qualquer elemento hábil a excluir a tipicidade ou a culpabilidade da conduta.
II.II – Do Delito do Art. 309 do CTB.
Cumpre asseverar que o representante do Ministério Público denunciou ainda o réu por suposta conduta tipificada no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em virtude de o acusado estar conduzindo veículo em alta velocidade, realizando manobras arriscadas e aproximando-se demasiadamente dos populares que estavam sentados às calçadas.
No curso da instrução, como medida de adequação típica, entendeu se tratar do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Pois bem.
No curso da instrução processual, à luz do princípio da congruência fática e diante da prova produzida nos autos, de fato restou evidenciado que a conduta não se amolda aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 308 do CTB — que exige, além da direção perigosa, o dolo específico de exibir manobra em disputa ou exibição não autorizada –, não sendo este o contexto demonstrado.
Por outro lado, desde o flagrante e está contido na denúncia a informação de que o acusado não possui habilitação para direção de veículo ou motocicleta.
Diante disso, aplica-se o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a modificar a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem que isso implique em nulidade ou necessidade de aditamento, desde que os fatos imputados permaneçam os mesmos: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Assim, constatando-se que os atos praticados pelo acusado configuram, na realidade, o crime previsto no art. 309 do CTB, que trata de dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação ou em condições que gerem perigo de dano, deve o juízo proceder à devida reclassificação da imputação penal, promovendo a adequação típica conforme os elementos probatórios constantes nos autos.
A conduta atribuída ao réu — embora revele direção imprudente e perigosa — não possui os traços específicos de uma exibição ou competição, elementos indispensáveis à configuração do art. 308 do CTB.
Por outro lado, a geração de perigo concreto à incolumidade pública, mediante direção irregular (sem habilitação), encontra subsunção típica no art. 309 do mesmo diploma legal, razão pela qual a readequação jurídica é plenamente cabível.
O tipo penal em análise tem por objetivo a proteção da segurança viária e da incolumidade pública, bens jurídicos coletivos cuja preservação exige que a condução de veículos automotores ocorra exclusivamente por pessoas legalmente habilitadas e capacitadas para tal, conforme critérios técnicos estabelecidos pela legislação de trânsito.
Sendo assim, resta demonstrada a materialidade e autoria do delito retro.
A materialidade está comprovada pelos autos de prisão em flagrante, pelo relatório policial e demais elementos constantes no caderno investigatório, os quais descrevem de forma clara que o acusado, sem possuir habilitação para conduzir veículo automotor, trafegava em via pública de forma imprudente, realizando manobras perigosas e aproximando-se excessivamente de transeuntes sentados nas calçadas, conduta que gerou risco concreto à segurança pública.
Tais fatos foram corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo, além do documento de ID.70780486 que ratifica a ausência de habilitação do acusado.
A autoria, por sua vez, é corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas Luana da Silva Sousa e Geovanne da Silva Oliveira, policiais militares que atuaram na ocorrência, os quais afirmaram em juízo que o réu conduzia o veículo quando foi preso em flagrante.
Tais elementos evidenciam que o acusado dirigia sem habilitação, gerando perigo de dano, preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 309 do CTB.
A defesa não conseguiu apresentar nenhum elemento capaz de afastar a configuração do delito descrito no art. 309 do CTB, tampouco demonstrou a inexistência de perigo concreto.
Ao contrário, os autos revelam que o acusado, sem possuir habilitação legal, conduzia o veículo em alta velocidade e executava manobras arriscadas em via pública, aproximando-se de pedestres de forma temerária.
Tal conduta gerou evidente risco à segurança dos transeuntes, sendo confirmada por testemunhos diretos e registros da ocorrência.
II.III – Do Crime do Art. 330 do CP.
O artigo 330 do Código Penal Brasileiro assim dispõe: Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O crime de desobediência visa tutelar a efetividade da função pública, protegendo a autoridade das ordens legalmente emanadas por funcionários públicos no exercício regular de suas atribuições.
Para a configuração do crime de desobediência, exige-se: a existência de uma ordem legal, clara e objetiva; que a ordem seja emanada por funcionário público competente e no exercício de suas funções; a recusa voluntária e consciente do indivíduo em cumpri-la, sem justificativa plausível.
A ordem deve ser lícita e legítima, pois o descumprimento de ordem ilegal não configura crime.
Além disso, a desobediência deve ser pessoal e direta, não sendo punível, por exemplo, a desobediência genérica a normas administrativas.
Aplicando-se ao caso concreto, observa-se que a conduta do réu enquadra-se no tipo penal do art. 330 do CP, tendo em vista que, mesmo após advertência expressa de autoridade policial presente no local, o acusado recusou-se a cumprir a ordem legal, comportamento que violou o dever mínimo de colaboração com o poder público e comprometeu a regularidade da atuação estatal.
Tal conduta dolosa e injustificada configura, portanto, o crime de desobediência, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência pátria.
A defesa não conseguiu apresentar nenhum elemento que descaracterize o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Ficou claro nos autos que o acusado, devidamente advertido por autoridade pública competente, recusou-se de forma consciente e voluntária a cumprir ordem legal proferida no exercício regular da função pública.
A ordem era legítima e proporcional, e não houve qualquer justificativa razoável para o descumprimento.
III – Dispositivo.
Ante o acima exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o Réu Francisco José de Araújo Passos, pelas prática dos crimes previstos no artigo 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°. 9.503/97) c/c art. 330 do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70 do CP), passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena.
IV – Dosimetria da Pena Crime do art. 306 do CTB.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), a pena-base é fixada no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção.
Inexistindo agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena em 6 meses.
A confissão espontânea não leva a diminuição da pena abaixo do mínimo legal.
Inexistentes causas de aumento e diminuição da pena, mantém-se a pena definitiva em 6 meses de detenção, além da multa e da suspensão da habilitação, nos termos do próprio tipo penal.
Pena definitiva: 6 meses de detenção e multa.
Crime do art. 309 do CTB.
Sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção.
Ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena em 6 meses.
Sem causas de modificação, a pena definitiva é fixada em 6 meses de detenção.
Pena definitiva: 6 meses de detenção.
Crime do art. 330 do CP – Desobediência.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistindo agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena em 15 dias.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é fixada em 15 dias de detenção e multa.
Pena definitiva: 15 dias de detenção e multa.
Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, o dia-multa fica estipulado em um trigésimo do salário-mínimo vigente a época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49 do Código Penal).
Diante do concurso formal entre os três crimes, aplica-se a regra do art. 70, caput, que prevê uma única pena, com aumento de 1/6 a 1/2, conforme a gravidade e a quantidade de infrações.
Neste caso, tratando-se de três crimes, é razoável aplicar um aumento de 1/3.
Assim, fixo a pena em definitivo no patamar de 08 (oito) meses de detenção somados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Deixo de realizar a detração penal, já que não implicará mudança no regime inicial do cumprimento de pena.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, determino como aberto o seu regime inicial.
Em obediência ao art. 44, I, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, primeira parte, CP) de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser estabelecido por ocasião da audiência admonitória, em uma das atividades indicadas nos incisos do art. 312-A, CTB.
Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, CP, o cumprimento injustificado das restrições acima expostas ocasionará a conversão da pena em privação de liberdade.
Deixo de arbitrar valor estimado indenizatório, tendo em vista ser difusa a vítima do crime.
O condenado respondeu ao processo em liberdade, sendo o regime inicial fixado e a substituição de pena efetivada incompatíveis com a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
V – Providências Finais.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista não constar nos autos informações acerca de sua situação financeira, bem como ser ele assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para que seja cumprida a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III da Constituição Federal).
Cadastre-se os dados dos réus no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos; c) Dê-se baixa na ação penal em curso, cadastrando-se o feito como execução penal, expedindo-se carta precatória de execução de pena caso o réu possua residência atual em outra comarca ou vindo-me conclusos para designação de audiência admonitória. d) A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do art. 49 do CP, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50, caput, do CP e art. 686 do CPP; e) Expeça-se a guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 10 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
12/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de comprovante
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04/02/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO PASSOS em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:37
Juntada de documento comprobatório
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09/01/2025 11:35
Juntada de Ofício
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09/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 03:20
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:50
Conclusos para despacho
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26/07/2024 21:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/07/2024 21:50
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 13:22
Juntada de documento comprobatório
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19/06/2024 13:20
Juntada de Ofício
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19/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:07
Outras Decisões
-
15/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 10:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2023 05:35
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial De Piripiri em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:53
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSE DE ARAUJO PASSOS - CPF: *92.***.*95-65 (INTERESSADO)
-
30/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:27
Juntada de ata da audiência
-
22/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:29
Juntada de documento comprobatório
-
21/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 18:09
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
21/05/2023 18:02
Outras Decisões
-
21/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
21/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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