TJPI - 0800314-80.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDENES ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de VALDENES ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de VALDENES ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800314-80.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: VALDENES ALVES DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800314-80.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: VALDENES ALVES DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
SENTENÇA Insta, antes de enfrentar o mérito, fazer breve alusão acerca de eventuais consequências para o deslinde do feito em face da ausência da parte requerida à audiência una designada.
Analisando-se os autos, verificou-se que a parte requerida fora devidamente citada para participar da audiência una ocorrida no dia 10 do mês de março de 2025.
No entanto, deixou injustificadamente de comparecer à referida audiência, apesar de regularmente citada, razão pela qual fica reconhecida a sua revelia, bem como a incidência dos seus efeitos de índoles material e processual.
Apesar da revelia ora reconhecida, há de se ponderar que o seu efeito material configura mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não se eximindo a autora do ônus de demonstrar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Em conclusão, nesse tipo de situação não fica obviamente o juiz jungido ao acolhimento da pretensão autoral.
Fixada essa premissa, à míngua de preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por VALDENES ALVES DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S.A.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a ligação de energia em seu imóvel bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirmou, para tanto, residir na Localidade Fazendinha, zona rural do município de Campo Maior.
Aduziu que, desde o ano de 2021, vem tentando fazer com que a ré proceda à ligação de energia elétrica em seu imóvel.
Asseverou que, não obstante os pedidos levados a efeito, ainda não o teve implantado.
Prosseguiu afirmando que é mãe de uma pessoa com deficiência, menor de idade, que também mora no imóvel.
Bem situada a controvérsia, entende-se oportuno fazer uma breve incursão nos dispositivos da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências, acerca das obras de responsabilidade da distribuidora e da participação financeira do interessado, notadamente nos arts 104 e 105, abaixo transcritos: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. §1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos. §2º A gratuidade disposta no caput não se aplica: I - à classe iluminação pública; e II - às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do Capítulo II do Título II.
Art. 105.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV.
Parágrafo único.
O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521.
Da análise conjunta dos dispositivos acima, depreende-se que a concessionária tem a obrigação de, gratuitamente, atender a solicitação de fornecimento de energia quando a carga da unidade consumidora não ultrapassar 50 kW, sendo a rede de tensão inferior a 2,3 kV, inclusive com instalação de transformador; do contrário, a legislação de regência do setor possibilita a participação financeira do interessado.
Partindo para análise do caso específico dos autos, a requerida sequer compareceu aos autos para contestar especificamente as alegações da parte autora quanto ao fato de que existe rede próximo do imóvel objeto do pedido de ligação, bem como quanto à circunstância de que a carga ou tensão no imóvel seria superior ao admitido na resolução.
Além disso, verifica-se de manifestação da própria requerida, em resposta à solicitação feita pela autora, que o serviço objeto da solicitação seria executado até o prazo máximo de 30.12.2024 (Id 69534004), inexistindo qualquer motivo aparente para tamanho retardado.
Portanto, a ré não apresentou nenhuma justificativa para o não atendimento da solicitação, a evidenciar a irregularidade da situação vivenciada pela consumidora.
Relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se dos autos que a autora vem solicitando a ligação de energia desde agosto de 2021 (Id 69534001), a qual ainda não foi atendida pela ré sem motivo justo.
Ficou também comprovado nos autos que a autora é mãe de uma criança autista (Id 69534006), portanto, pessoa portadora de limitações inerentes a essa condição.
Logo, a ausência do serviço, tendo em conta essa circunstância, decerto contribuiu para agravar a situação da demandante.
Diante desse contexto, restam evidenciadas, de um lado, a solicitação de pretensa usuária de serviço público essencial dirigida à empresa concessionária e, de outro, a demora excessiva, mais de três anos, e injustificável para o atendimento do pedido de ligação feito pela autora, a configurar patente conduta omissiva manifestamente ilícita.
Assim, as circunstâncias do caso, nomeadamente a espécie de serviço público de que trata a solicitação e o extenso lapso temporal de mora não justificada, forjam situação em que a existência de manifestos transtornos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento cotidiano.
Demonstrada a má prestação do serviço pela requerida e comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização, o qual deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Com efeito, considerando-se as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa, notadamente em face da essencialidade do serviço negligenciado e do tempo da omissão, bem como na posição social da parte autora, tem-se como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Por fim, há de ser enfrentado o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
As razões acima expendidas evidenciam mais que a mera probabilidade do direito autoral, ao passo que a demora do provimento judicial poderá multiplicar os danos já suportados pelo autor/consumidor, sendo dispensável discorrer de forma mais aprofundada sobre o tema, haja vista a essencialidade do serviço de energia elétrica.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: I - Condenar a requerida em obrigação de fazer consistente na ligação da residência da requerente à rede de energia elétrica local, nos termos da petição inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), DEVENDO SER IMEDIATAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO; II - Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, a título de indenização por danos morais.
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Sem custas nem honorários, ante o rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior/PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 06:31
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2025 08:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800314-80.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: VALDENES ALVES DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
SENTENÇA Insta, antes de enfrentar o mérito, fazer breve alusão acerca de eventuais consequências para o deslinde do feito em face da ausência da parte requerida à audiência una designada.
Analisando-se os autos, verificou-se que a parte requerida fora devidamente citada para participar da audiência una ocorrida no dia 10 do mês de março de 2025.
No entanto, deixou injustificadamente de comparecer à referida audiência, apesar de regularmente citada, razão pela qual fica reconhecida a sua revelia, bem como a incidência dos seus efeitos de índoles material e processual.
Apesar da revelia ora reconhecida, há de se ponderar que o seu efeito material configura mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não se eximindo a autora do ônus de demonstrar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Em conclusão, nesse tipo de situação não fica obviamente o juiz jungido ao acolhimento da pretensão autoral.
Fixada essa premissa, à míngua de preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por VALDENES ALVES DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S.A.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a ligação de energia em seu imóvel bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirmou, para tanto, residir na Localidade Fazendinha, zona rural do município de Campo Maior.
Aduziu que, desde o ano de 2021, vem tentando fazer com que a ré proceda à ligação de energia elétrica em seu imóvel.
Asseverou que, não obstante os pedidos levados a efeito, ainda não o teve implantado.
Prosseguiu afirmando que é mãe de uma pessoa com deficiência, menor de idade, que também mora no imóvel.
Bem situada a controvérsia, entende-se oportuno fazer uma breve incursão nos dispositivos da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências, acerca das obras de responsabilidade da distribuidora e da participação financeira do interessado, notadamente nos arts 104 e 105, abaixo transcritos: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. §1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos. §2º A gratuidade disposta no caput não se aplica: I - à classe iluminação pública; e II - às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do Capítulo II do Título II.
Art. 105.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV.
Parágrafo único.
O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521.
Da análise conjunta dos dispositivos acima, depreende-se que a concessionária tem a obrigação de, gratuitamente, atender a solicitação de fornecimento de energia quando a carga da unidade consumidora não ultrapassar 50 kW, sendo a rede de tensão inferior a 2,3 kV, inclusive com instalação de transformador; do contrário, a legislação de regência do setor possibilita a participação financeira do interessado.
Partindo para análise do caso específico dos autos, a requerida sequer compareceu aos autos para contestar especificamente as alegações da parte autora quanto ao fato de que existe rede próximo do imóvel objeto do pedido de ligação, bem como quanto à circunstância de que a carga ou tensão no imóvel seria superior ao admitido na resolução.
Além disso, verifica-se de manifestação da própria requerida, em resposta à solicitação feita pela autora, que o serviço objeto da solicitação seria executado até o prazo máximo de 30.12.2024 (Id 69534004), inexistindo qualquer motivo aparente para tamanho retardado.
Portanto, a ré não apresentou nenhuma justificativa para o não atendimento da solicitação, a evidenciar a irregularidade da situação vivenciada pela consumidora.
Relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se dos autos que a autora vem solicitando a ligação de energia desde agosto de 2021 (Id 69534001), a qual ainda não foi atendida pela ré sem motivo justo.
Ficou também comprovado nos autos que a autora é mãe de uma criança autista (Id 69534006), portanto, pessoa portadora de limitações inerentes a essa condição.
Logo, a ausência do serviço, tendo em conta essa circunstância, decerto contribuiu para agravar a situação da demandante.
Diante desse contexto, restam evidenciadas, de um lado, a solicitação de pretensa usuária de serviço público essencial dirigida à empresa concessionária e, de outro, a demora excessiva, mais de três anos, e injustificável para o atendimento do pedido de ligação feito pela autora, a configurar patente conduta omissiva manifestamente ilícita.
Assim, as circunstâncias do caso, nomeadamente a espécie de serviço público de que trata a solicitação e o extenso lapso temporal de mora não justificada, forjam situação em que a existência de manifestos transtornos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento cotidiano.
Demonstrada a má prestação do serviço pela requerida e comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização, o qual deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Com efeito, considerando-se as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa, notadamente em face da essencialidade do serviço negligenciado e do tempo da omissão, bem como na posição social da parte autora, tem-se como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Por fim, há de ser enfrentado o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
As razões acima expendidas evidenciam mais que a mera probabilidade do direito autoral, ao passo que a demora do provimento judicial poderá multiplicar os danos já suportados pelo autor/consumidor, sendo dispensável discorrer de forma mais aprofundada sobre o tema, haja vista a essencialidade do serviço de energia elétrica.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: I - Condenar a requerida em obrigação de fazer consistente na ligação da residência da requerente à rede de energia elétrica local, nos termos da petição inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), DEVENDO SER IMEDIATAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO; II - Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, a título de indenização por danos morais.
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Sem custas nem honorários, ante o rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior/PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
-
07/03/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDENES ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
-
23/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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