TJPI - 0804232-24.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804232-24.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARBOSA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças Araújo Barbosa em face de Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Narra a autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 49,90 (quarenta reais e noventa centavos), referentes à contratação de seguro denominado "Conectar Seguros", o qual foi incluído sem o seu conhecimento.
Com base nessa narrativa, requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, bem como repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.
Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, via contato telefônico (id. 65995344).
Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais (id. 66584533).
Em suma, é o relatório.
Decido.
Na ausência de questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido averiguar a regularidade do procedimento de contratação de seguro, em nome da autora, através de contato telefônico, bem como a existência de conduta apta a ensejar compensação por danos morais e a necessidade de repetição de indébito.
Quanto ao ônus da prova, sendo necessária a produção de prova eminentemente documental, determino ao requerido que demonstre a regularidade da contratação, bem como a observância do direito de informação (art. 6º, III, do CDC) e respeito à condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC).
Em relação ao pedido de repetição de indébito, determino ao autor a juntada de documentos que comprovem o pagamento de parcelas indevidas.
Juntem-se os documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oportunize-se a manifestação da parte contrária, em igual prazo.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras -
11/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:40
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ARAUJO BARBOSA - CPF: *14.***.*52-05 (AUTOR).
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30/08/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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