TJPI - 0800586-46.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de TULIO FRANCISCO COSTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800586-46.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ELENITA COSTA, TULIO FRANCISCO COSTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III.
I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELENITA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO proposta em face de BANCO BRADESCO, ora Apelado.
Após o óbito da apelante, foi deferida a habilitação dos herdeiros nos autos, contudo, sem pedido de gratuidade.
Em Despacho de ID 21350671, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de não se conhecer do presente apelo, nos termos do inc.
III, art. 932, do Código de Processo Civil.
Todavia, não houve cumprimento do referido despacho.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme relatado, a Apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Assim, em face da inércia da Apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais.
No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo.
Deserção configurada.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3.
Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4.
Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-94, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-94 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina (PI), data registrada nos sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:57
Negado seguimento a Recurso
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04/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de TULIO FRANCISCO COSTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:19
Expedição de intimação.
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27/11/2024 07:26
Juntada de informação - corregedoria
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14/11/2024 08:17
Determinada diligência
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05/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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