TJPI - 0800769-16.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 06:04
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800769-16.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CREUSIMAR DIAS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva movida por CREUSIMAR DIAS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida (contrato n° 012336512010-3).
Concedido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 28365500).
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de intimado, não apresentou réplica (ID 32728646). É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Primeiramente, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 012336512010-3, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato devidamente assinado (ID nº 57596187).
Além disso, a contestação está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID 29419746 - Pág. 07.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente -
10/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CREUSIMAR DIAS FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:16
Decorrido prazo de CREUSIMAR DIAS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 20:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CREUSIMAR DIAS FERREIRA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:42
Decorrido prazo de CREUSIMAR DIAS FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 07:57
Conclusos para despacho
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10/06/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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