TJPI - 0000230-31.2018.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de ESTER DOS SANTOS GUEDES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000230-31.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, ESTER DOS SANTOS GUEDES REU: INSS SENTENÇA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação previdenciária em que requer a concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente (companheira) do instituidor JOSÉ VICENTE ALVES GUEDES, falecido em 30/10/2017 (NB 177.158.629-7, DER 04/12/2017).
O benefício foi indeferido pelo INSS em razão de não ter sido comprovada a qualidade de dependente.
Após regular tramitação processual, foi realizada audiência, com a oitiva da parte autora e testemunhas arroladas por ela (ID 12379997, ID 12378502, ID 12380527, ID 12381130, ID 12381443 e ID 12381938).
Promovida a inclusão de ESTER DOS SANTOS GUEDES, filha do instituidor, na relação jurídico-processual, a qual não apresentou manifestação apesar de devidamente intimada (ID 70493156). É o relatório.
Decido.
Da pensão por morte A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal (art. 74 da Lei nº 8.213/1991).
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de dependente de quem objetiva a pensão; e, c) qualidade de segurado do instituidor quando do óbito.
Da morte do segurado O direito ao benefício de pensão nasce com a morte do segurado, real ou presumida (ausência ou desaparecimento), a qual será comprovada por certidão de óbito, se real, ou decisão judicial de ausência ou prova do desaparecimento do segurado, se presumida.
Da qualidade de segurado do instituidor O instituidor da pensão deverá, na data do óbito, estar vertendo contribuições à Previdência Social ou exercendo atividade rural, em caso de segurado especial; ou ter completado os requisitos para concessão de benefício previdenciário em período anterior à ocorrência da morte (Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça); ou estar em gozo de benefício previdenciário; ou, ainda, encontrar-se em período de graça, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
Da carência A concessão de pensão por morte independe de carência, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Dos dependentes São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, as pessoas constantes no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
Com relação ao filho ou irmão inválido, apesar de o art. 108 do Decreto nº 3.048/99, na redação vigente na data do óbito, estabelecer que a pensão por morte somente será devida ao dependente cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada pela perícia médica do INSS, já é pacífico na jurisprudência a possibilidade de reconhecimento da situação de dependência para fins previdenciários do filho ou irmão que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito do instituidor.
Da mesma forma, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia na data do óbito concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (art. 76, § 2º, da aludida Lei).
Entretanto, diferentemente da regra geral aplicável aos casos abrangidos pelo art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, em que a dependência econômica é presumida, para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e para os filhos e irmãos que se tornam inválidos após a maioridade/emancipação, a condição de dependente deve ser comprovada nos autos.
Por sua vez, o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 definiu que o companheiro ou companheira é “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.
O art. 1.723, caput, do Código Civil exige, para a configuração da união estável, a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família.
O § 1º do dispositivo legal explicitou que a união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos para o casamento (art. 1.521).
Não foram exigidos requisitos formais para a constituição da união estável, ao contrário do que ocorre com o casamento.
Entretanto, como qualquer fato controvertido, a união estável depende de prova.
Nesse sentido, se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica, quando não for presumida, não exige início de prova material, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 apenas exigia esse tipo de prova para a comprovação do tempo de serviço/contribuição (art. 55, § 3º), de modo que exigência de “no mínimo três” documentos feita pelo § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999 transborda a delegação legal e não pode ser considerada válida.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Assim, admite-se qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive a prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 104 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região “A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário” e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1824663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019).
Entretanto, para óbito posterior a 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, que deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 13.846/2019.
Dos efeitos financeiros Data de Início Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte será concedido: a) na data do óbito quando o falecimento tiver ocorrido até 10/12/1997; b) na data do óbito, se requerida em até 30 (trinta) dias, quando o falecimento tiver ocorrido entre 11/12/1997 e 28/02/2015, ou na data do requerimento; c) na data do óbito, se requerida em até 90 (noventa) dias, quando o falecimento tiver ocorrido entre 01/03/2015 e 17/01/2019, ou na data do requerimento; d) na data do óbito, se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou 90 (noventa) dias para os demais dependentes, quando o óbito tiver ocorrido a partir de 18/01/2019, ou na data do requerimento.
Data de Cessação Nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão por morte cessará: a) pela morte do pensionista; b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; c) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; e d) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência.
O cônjuge ou companheiro recebe tratamento específico, tendo direito ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia para óbitos ocorridos até 28/02/2015 e, no período seguinte, se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, ou observando os seguintes parâmetros: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; ou b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade; ou 7) pela perda do direito, na forma do §1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a pensão por morte será concedida independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, aplicando-se, conforme o caso, as demais regras contidas no art. 77 da Lei nº 8.213/1991.
Do caso concreto O falecimento e a qualidade de segurado do instituidor estão comprovados pela Certidão de Óbito e pelas informações existentes no CNIS.
Resta, portanto, analisar a qualidade de dependente da parte autora.
Pelo contexto probatório e prova oral obtida em audiência é possível inferir que a autora e o falecido viveram uma relação afetiva até o seu falecimento, pois o relacionamento deles foi público, contínuo, duradouro e com objetivo de constituição de família.
Não se pode olvidar que a publicidade do relacionamento mantido entre autora e segurado instituidor é patente.
A relação era conhecida na região em que o casal residia, consoante depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Saliente-se, por oportuno, que a publicidade é requisito tipicamente controverso nas relações de concubinato, o que não ocorre nos autos.
Assim, considerando os documentos apresentados nos autos, verifica-se que ficou demonstrada a união estável da parte autora com o instituidor de 2007 até a data do óbito, de modo que a parte autora tem direito ao benefício postulado.
No que tange à existência de outra dependente do instituidor, qual seja, a filha ESTER DOS SANTOS GUEDES, que estaria em gozo do benefício de pensão por morte do genitor, tem-se que o mesmo fora extinto em 10/05/2020 por ocasião de seus 21 anos completos.
Desta feita, considerando que o INSS já pagava o valor integral do benefício à filha do instituidor: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão.
Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5012325-40.2023) Diante do atendimento concomitante dos requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, quais sejam, qualidade de segurado do de cujus e de dependente da autora, impõe-se a concessão da pensão por morte de forma vitalícia, com efeitos financeiros a partir de 10/05/2020, visando evitar o pagamento retroativo em duplicidade.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder a pensão por morte em favor da parte autora, desde a data de 10/05/2020; b) pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
MANOEL EMÍDIO-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
12/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTER DOS SANTOS GUEDES em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 00:44
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:11
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 10:11
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 10:11
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:38
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:27
Decorrido prazo de ESTER DOS SANTOS GUEDES em 20/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:09
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 15:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 15:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 23:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 07:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/10/2019 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-11.
-
10/10/2019 22:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2019 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/10/2019 08:43
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
28/11/2018 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
28/11/2018 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2018 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/11/2018 13:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/11/2018 12:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
12/11/2018 10:27
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-11-08 10:50 sede deste juízo.
-
29/10/2018 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2018 12:26
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-11-08 08:40 sede deste juízo.
-
05/10/2018 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2018 10:47
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
05/09/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-05.
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04/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2018 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/09/2018 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2018 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2018 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2018 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/07/2018 13:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/05/2018 08:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
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23/05/2018 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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19/05/2018 17:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/03/2018 10:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/03/2018 10:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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