TJPI - 0800170-12.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARILEIA ALMEIDA SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800170-12.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Taxa SELIC] APELANTE: MARILEIA ALMEIDA SOUSA, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, MARILEIA ALMEIDA SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Cinge-se a presente análise ao exame de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pelo Município de Pedro Laurentino em face do acórdão de ID 20221721, proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público.
De início, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme dispõe o art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, 10 dias por se tratar de Município, contados, na hipótese dos autos, da intimação do acórdão recorrido.
Analisando os autos, verifica-se que o Município de Pedro Laurentino foi intimado, via sistema, do acórdão em 07 de outubro de 2024, conforme certidão de ID 24238142, fluindo, portanto, o prazo recursal até 21 de outubro de 2024.
Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 22 de outubro de 2024 (ID 20838172), ou seja, fora do prazo legal.
Impõe-se registrar que mesmo aplicando aos embargos de declaração o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, sendo o recorrente ente da Fazenda Pública, continua sendo fato a intempestividade.
Além disso, o prazo para interposição de embargos de declaração tem natureza peremptória, sendo inviável sua prorrogação, mesmo por motivo de força maior, salvo quando comprovada situação excepcional que impossibilite o acesso ao sistema, o que não restou demonstrado nos autos.
No presente caso, inexiste qualquer justificativa ou comprovação de fato impeditivo à interposição tempestiva dos aclaratórios, o que conduz, de forma impositiva, ao seu não conhecimento.
E ainda, tem-se com fulcro no Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Regimento Interno do TJ/PI: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por derradeiro, registro que “[...] constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, §6º, do CPC [...]” (STJ; AgRg-AREsp 2.404.441/SP; Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Data 03/10/2023).
Ademais, observa-se que a parte embargada, Marileia Almeida Sousa, foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (ID 21216747), mas deixou transcorrer in albis o prazo respectivo, circunstância que não afasta a preclusão temporal verificada quanto ao Município.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente requisito de admissibilidade recursal afeto à tempestividade, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Pedro Laurentino.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS -
11/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:09
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/04/2025 14:27
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:56
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARILEIA ALMEIDA SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:56
Expedição de intimação.
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08/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:10
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARILEIA ALMEIDA SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2024 11:35
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:35
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de MARILEIA ALMEIDA SOUSA - CPF: *23.***.*48-85 (APELANTE) e provido
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25/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de outras peças
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09/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 13:06
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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