TJPI - 0802058-60.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de documentos
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17/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802058-60.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCIA DE SALES SILVA REU: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por LUCIA DE SALES SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Constato que o réu apresentou contestação, contudo, deixou de anexar aos autos o contrato de empréstimo consignado que embasa a relação jurídica discutida, o que inviabiliza a análise completa da regularidade e dos termos da contratação.
No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da autora em 07/05/2024, conforme certidão juntada pela Corregedoria Geral da Justiça (ID: 57451883), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito.
Posteriormente, foi apresentado pedido de habilitação de herdeiros, instruído com os documentos pertinentes (ID: 64364511 e seguintes).
O réu foi devidamente intimado e, embora tenha se manifestado, não impugnou especificamente a legitimidade dos herdeiros, limitando-se a alegar que a continuidade do processo seria comprometida por suposta incapacidade destes de fornecer informações relevantes para eventual fase instrutória.
Com base nisso, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não assiste razão ao requerido.
Nos termos do art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
No caso em apreço, os herdeiros apresentaram documentação hábil para demonstrar sua legitimidade sucessória, não tendo sido impugnada de forma específica, tampouco apresentada qualquer causa impeditiva da sucessão processual.
Ademais, as alegações do réu sobre a inviabilidade da instrução probatória não se sustentam, pois, conforme se extrai dos autos, a controvérsia gira em torno de contrato bancário supostamente inexistente ou fraudulento, de modo que as provas pertinentes são eminentemente documentais, sendo despicienda a produção de prova oral.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de LUCIA DE SALES SILVA, conforme requerido, e determino a retificação do polo ativo da demanda para que passem a figurar como autores os sucessores habilitados.
Ressalto, ainda, que a comprovação de que o valor foi efetivamente disponibilizado à autora é de fundamental importância para a resolução do litígio.
Nesse sentido, os extratos bancários da autora referentes ao período dos supostos lançamentos permitirão verificar se houve o crédito dos valores decorrentes do contrato que o réu afirma ser válido, cujo ônus de juntada cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, visando à adequada instrução probatória do feito, determino a intimação dos sucessores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os extratos bancários da conta corrente da autora, abrangendo o período pertinente (mês da suposta contratação, e três meses anteriores e posteriores).
Intime-se, ainda, o réu, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos questionados, e comprovante de transferência dos valores eventualmente creditados.
Devem as partes, no prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 08:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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