TJPI - 0830039-39.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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12/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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12/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de GLAUCIO DE NEGREIROS LUZ em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:08
Decorrido prazo de GLAUCIO DE NEGREIROS LUZ em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:39
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830039-39.2020.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: GLAUCIO DE NEGREIROS LUZ IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Gláucio de Negreiros Luz contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, com o objetivo de obter a prorrogação da validade de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Após o despacho inicial (ID 13853496), determinando a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferira o pedido, oportunidade em que o impetrante reiterou o pleito, instruindo-o com documentação comprobatória (ID 14245390 e seguintes), tais como declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda.
Posteriormente, a advogada do impetrante peticionou requerendo expedição de certidão para fins de comprovação de atividade jurídica em concurso público (ID 18552563).
Por meio do despacho de ID 26059630, foi determinada a intimação da patrona para comprovar o recolhimento da taxa de expedição da certidão, conforme recomendação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Todavia, a parte permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 43413038.
Em razão da notícia de que a advogada da parte impetrante teria sido aprovada em concurso público e, por isso, não mais deteria capacidade postulatória no presente feito, foi determinada a intimação pessoal do impetrante, por carta precatória, para que promovesse a constituição de novo patrono no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, conforme certidão de ID 75148705, o Oficial de Justiça certificou a não localização do impetrante no endereço constante dos autos, informando que o imóvel encontrava-se fechado e aparentemente desocupado. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual, após a devida intimação da parte, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em exame, o impetrante deixou de constituir novo advogado no prazo assinalado, restando inviabilizada a continuidade do feito, diante da ausência de capacidade postulatória válida.
Ademais, esgotadas as tentativas de localização pessoal do impetrante, conforme certidão do oficial de justiça, restou caracterizado o abandono da causa.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito.
Deferida às custas processuais ao autor (ID 71638233).
Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. certifique-se desde já o trânsito Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:39
Decorrido prazo de GLAUCIO DE NEGREIROS LUZ em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:16
Outras Decisões
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10/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CECILIA DE CARVALHO MOURA FE em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIO DE NEGREIROS LUZ em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 15:00
Outras Decisões
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04/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 10:31
Decorrido prazo de GLAUCIO DE NEGREIROS LUZ em 31/05/2022 23:59.
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30/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:01
Processo Reativado
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21/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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22/07/2021 05:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 19:19
Arquivado Provisoramente
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26/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:40
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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07/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 20:16
Conclusos para despacho
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17/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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