TJPI - 0801994-85.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801994-85.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Ausência de Bens Penhoráveis] AUTOR(A): DUTRIO ALIMENTOS LTDA e outros (2) RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre impugnação aos embargos de ID 78509921.
Parnaíba-PI, 29 de julho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
29/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:59
Expedição de Carta rogatória.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de DUTRIO ALIMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de NAYONARA LANARA SOUSA DUTRA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDES BEZERRA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801994-85.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Ausência de Bens Penhoráveis] EMBARGANTE: DUTRIO ALIMENTOS LTDA e outros (2) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, Defiro os benefícios da AJG.
Recebo os presentes embargos por dependência ao processo n.º 0800007-14.2025.8.18.0031.
Atualmente, a regra é que os Embargos à Execução não possuam efeito suspensivo.
Tal efeito é deferido apenas em casos excepcionais, desde que já garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, os fundamentos sejam relevantes e o grave dano de difícil ou incerta reparação.
Saliente-se que a atribuição de efeito suspensivo depende da satisfação cumulativa de tais pressupostos, sendo a decisão que atribui efeito suspensivo uma decisão que concede tutela provisória.
O deferimento, à evidência excepcional, de pedido dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel.
Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 19.05.97).
No presente caso, nenhum dos requisitos estão presentes, porquanto não estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória, bem como não houve garantia da execução, seja por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, CPC).
Além do mais, conforme já versado na decisão do processo de execução n.º 0800007-14.2025.8.18.0031, a cédula de crédito bancária apresentada é admitida tanto na forma cartular, quanto escritural (eletrônica).
Portanto, ausente efeito suspensivo, deve a execução continuar em seus ulteriores termos.
Certifique-se nos autos da execução em apenso que não foi dado efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos Embargos à Execução, conforme o art. 920, da Lei Civil Adjetiva.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYONARA LANARA SOUSA DUTRA BEZERRA - CPF: *27.***.*73-00 (EMBARGANTE).
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10/06/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de documentos
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06/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DUTRIO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
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31/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:53
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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