TJPI - 0800059-69.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800059-69.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: EVA MARIA PEREIRA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, fixa-se como ponto controvertido a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico vergastado, sobre o qual recairá a produção probatória nesta fase.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, tendo em conta a alegação prestada no Id. 69494950, no sentido de que os documentos anexados à contestação não correspondem ao contrato discutido na inicial, INTIME-SE a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Contrato n.º 310938922-5_0001, supostamente firmado em 13.03.2023, com valor liberado de R$ 1.968,47 (mil novecentos e sessenta e oito reais e quarente e sete centavos).
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
11/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:35
Decorrido prazo de EVA MARIA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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04/03/2024 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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