TJPI - 0804268-03.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804268-03.2022.8.18.0039 APELANTE: JOSE GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804268-03.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE GONCALVES DE ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada de procuração pública, sob pena de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade da exigência de procuração pública para a parte alegadamente analfabeta.
O agravante questiona a decisão que determinou a juntada de tal documentos sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há previsão legal para a exigência de procuração com firma reconhecida ou em instrumento público, sendo o formalismo excessivo não compatível com a busca da justiça e a resolução do mérito. 4.
A procuração já juntada aos autos atende aos requisitos legais e não constitui razão para a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada, afastando a exigência de procuração pública.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 653 e seguintes; Lei nº 8.906/94; NCPC, art. 319, II.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência específica citada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804268-03.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE GONCALVES DE ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte autora argumentou, na petição inicial, ser idosa, aposentada e não alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.
Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada.
O magistrado de origem determinou a intimação da autora para juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, sob pena de extinção do feito e, desatendido o chamamento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte demandante interpôs recurso de apelação.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804268-03.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE GONCALVES DE ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO Quanto à necessidade de procuração pública, o art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civill, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, se o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz não pode ter requisito formal diferente Dessa forma, revela-se ultra vires o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.
Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
DECISÃO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determino a anulação da sentença, para que retornemos autos ao juízo a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Sem honorários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 04/06/2025 -
12/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:48
Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *48.***.*58-68 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:28
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *48.***.*58-68 (APELANTE).
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19/09/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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20/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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