TJPI - 0800331-77.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:59
Não recebido o recurso de LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO - CPF: *43.***.*19-72 (AUTOR).
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800331-77.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
28/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800331-77.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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17/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800331-77.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que não contratou os serviços do banco réu relativos às tarifas bancárias de serviços de comunicação digital, afirmando que vem suportando mensalmente esses descontos indevidos, no valor de R$ 2,19.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de inexistência de débitos; exibição de documentos; repetição de indébito no valor de R$ 5.000,00; danos morais no importe de R$ 10.00,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar de fatiamento de ações com o ajuizamento de ações sucessivas, sobrecarregando o judiciário e incompetência deste juizado especial em razão da necessidade de perícia.
No mérito, alegou que as tarifas bancárias correspondem às taxas de manutenção da conta, que podem incluir TED, DOC, emissão de extratos, folhas de cheque, entre outros, explicando que a tarifa de comunicação digital foi apresentada de forma clara na contratação, não havendo má-fé por parte réu.
Argumentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Indefiro a preliminar de litigância predatória suscitada pela parte requerida.
Embora a parte autora possua histórico de demandas similares, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a intenção deliberada de utilizar o Poder Judiciário de forma abusiva ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
Ressalte-se que o exercício do direito de ação, ainda que reiterado, por si só, não configura litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5.
Prosseguindo, a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 6.
A alegação autoral é de que não houve contratação de tarifas bancárias, especificadamente no que tange à Tarifa de Comunicação Digital e ainda assim existem descontos na conta bancária do autor sob esse título, conforme extratos colacionados no valor de R$ 2,19, ID nº 69799106.
O banco réu, conquanto tenha afirmado que houve expressa anuência do autor, nada trouxe aos autos nesse sentido. 7.
Vale dizer, o réu não fez juntada de qualquer documento que comprove a adesão do autor às tarifas bancárias debitadas em conta corrente.
Com efeito, cumpria ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos da pretensão autoral, por força do art. 373, II, Código de Processo Civil, bem como em decorrência da inversão do ônus probatório aqui conferido. 8.
Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documento capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 9.
Faço constar que o autor comprovou tão somente a incidência de 02 descontos no valor de R$ 2,19, referentes ao período de outubro a dezembro de 2024, totalizando o importe de R$ 4,38, ID 69799106.
Com efeito, merece o autor ter ressarcido o valor indevidamente descontado de sua conta bancária, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, o que perfaz a quantia de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos), o que será considerado para fins restituitórios. 10.
Destaco que incumbia exclusivamente ao autor o dever de instruir a petição inicial com a documentação comprobatória de todos os descontos que pretendia ver ressarcidos, referentes ao contrato em litígio.
Essa exigência decorre do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A eventual inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor da obrigação de apresentar, desde a exordial, os elementos mínimos capazes de embasar suas alegações, sobretudo quando se trata de documentos de acesso pessoal e direto, como extratos bancários. 11.
Quanto aos danos morais, entendo pela sua inocorrência.
Isso porque, mesmo que se considere que o autor passou por transtornos e aborrecimentos, a atitude do banco réu se trata de inadimplemento contratual, que por si só, não se mostra capaz de se configurar em lesão a atributo de personalidade, a ensejar indenização por dano moral. É necessário mencionar que o autor efetivamente utiliza sua conta bancária para efetuar saques e transferências, podendo a qualquer momento ter solicitado administrativamente o cancelamento da tarifa questionada.
Acrescento que mesmo que o banco réu não tenha agência física, dispõe de vários outros meios para que o consumidor entre em contato. 12.
Assim, descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que não foi o autor submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano moral.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. 13.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir a indenização por danos morais.
De outra parte, declaro a inexistência de débitos relativos aos descontos “Tarifa de Comunicação Digital”, objeto da lide.
Condeno o réu Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento a pagar ao autor o valor de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos), referente ao pleito de devolução em dobro, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (04/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (28/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos relativos a Tarifa de Comunicação Digital junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
02/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800331-77.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que não contratou os serviços do banco réu relativos às tarifas bancárias de serviços de comunicação digital, afirmando que vem suportando mensalmente esses descontos indevidos, no valor de R$ 2,19.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de inexistência de débitos; exibição de documentos; repetição de indébito no valor de R$ 5.000,00; danos morais no importe de R$ 10.00,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar de fatiamento de ações com o ajuizamento de ações sucessivas, sobrecarregando o judiciário e incompetência deste juizado especial em razão da necessidade de perícia.
No mérito, alegou que as tarifas bancárias correspondem às taxas de manutenção da conta, que podem incluir TED, DOC, emissão de extratos, folhas de cheque, entre outros, explicando que a tarifa de comunicação digital foi apresentada de forma clara na contratação, não havendo má-fé por parte réu.
Argumentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Indefiro a preliminar de litigância predatória suscitada pela parte requerida.
Embora a parte autora possua histórico de demandas similares, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a intenção deliberada de utilizar o Poder Judiciário de forma abusiva ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
Ressalte-se que o exercício do direito de ação, ainda que reiterado, por si só, não configura litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5.
Prosseguindo, a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 6.
A alegação autoral é de que não houve contratação de tarifas bancárias, especificadamente no que tange à Tarifa de Comunicação Digital e ainda assim existem descontos na conta bancária do autor sob esse título, conforme extratos colacionados no valor de R$ 2,19, ID nº 69799106.
O banco réu, conquanto tenha afirmado que houve expressa anuência do autor, nada trouxe aos autos nesse sentido. 7.
Vale dizer, o réu não fez juntada de qualquer documento que comprove a adesão do autor às tarifas bancárias debitadas em conta corrente.
Com efeito, cumpria ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos da pretensão autoral, por força do art. 373, II, Código de Processo Civil, bem como em decorrência da inversão do ônus probatório aqui conferido. 8.
Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documento capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 9.
Faço constar que o autor comprovou tão somente a incidência de 02 descontos no valor de R$ 2,19, referentes ao período de outubro a dezembro de 2024, totalizando o importe de R$ 4,38, ID 69799106.
Com efeito, merece o autor ter ressarcido o valor indevidamente descontado de sua conta bancária, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, o que perfaz a quantia de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos), o que será considerado para fins restituitórios. 10.
Destaco que incumbia exclusivamente ao autor o dever de instruir a petição inicial com a documentação comprobatória de todos os descontos que pretendia ver ressarcidos, referentes ao contrato em litígio.
Essa exigência decorre do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A eventual inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor da obrigação de apresentar, desde a exordial, os elementos mínimos capazes de embasar suas alegações, sobretudo quando se trata de documentos de acesso pessoal e direto, como extratos bancários. 11.
Quanto aos danos morais, entendo pela sua inocorrência.
Isso porque, mesmo que se considere que o autor passou por transtornos e aborrecimentos, a atitude do banco réu se trata de inadimplemento contratual, que por si só, não se mostra capaz de se configurar em lesão a atributo de personalidade, a ensejar indenização por dano moral. É necessário mencionar que o autor efetivamente utiliza sua conta bancária para efetuar saques e transferências, podendo a qualquer momento ter solicitado administrativamente o cancelamento da tarifa questionada.
Acrescento que mesmo que o banco réu não tenha agência física, dispõe de vários outros meios para que o consumidor entre em contato. 12.
Assim, descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que não foi o autor submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano moral.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. 13.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir a indenização por danos morais.
De outra parte, declaro a inexistência de débitos relativos aos descontos “Tarifa de Comunicação Digital”, objeto da lide.
Condeno o réu Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento a pagar ao autor o valor de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos), referente ao pleito de devolução em dobro, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (04/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (28/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos relativos a Tarifa de Comunicação Digital junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO em 30/03/2025 08:22.
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27/03/2025 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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28/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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