TJPI - 0800092-54.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800092-54.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo d.
Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800092-54.2024.8.18.0089).
Na sentença (id. 21269582), o d.
Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto dos autos; condenou a instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais. 1º APELAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A (id.21269586), em suas razões, o banco apelante sustenta a ilegitimidade passiva, apontando cerceamento de defesa.
Que em não sendo caso de reforma da sentença, que seja excluída a condenação por danos morais, bem os danos materiais.
Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso e o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id.21269591), a parte apelada afirma que a instituição financeira não apresentou o contrato.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. 2º APELAÇÃO – MARIA DOS SANTOS SOUSA (id. 21269590), requer a apelante, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (id. 21269603), o banco apelante sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, ante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
A princípio, deve-se ponderar que em relação à alegação de cerceamento de defesa por conta da ilegitimidade passiva não há que se falar em irregularidade do presente processo, uma vez que embora sejam pessoas jurídicas distintas, Banco Bradesco S.A. e Odontoprev S.A. são do mesmo grupo econômico, o que possibilita ao autor demandar qualquer um dos dois em virtude da Teoria da Aparência.
Por conseguinte, nota-se que os descontos na conta de titularidade da autora (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (ID. 21269509).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Da análise dos autos, verifica-se que o banco demandado não juntou o instrumento contratual referente à tarifa em questão.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00), obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Logo, quanto a condenação por danos morais, o quantum deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, impõe-se a manutenção da sentença com a procedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o improvimento das duas apelações.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 04:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
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19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:53
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
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05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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