TJPI - 0801232-97.2021.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:37
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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13/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801232-97.2021.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ação de indenização promovida por MANOEL MACHADO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Durante a tramitação processual, foi noticiada a morte da parte autora, conforme certidão ID 114936183.
Diante disso, restou determinada a intimação do espólio ou os sucessores da autora, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, embora efetivada a intimação dos herdeiros ou do espólio da falecida, via sistema, através do patrono até então habilitado e de edital de intimação, não houve qualquer manifestação dos sucessores. É o relato do necessário.
Decido.
No presente caso, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a não habilitação dos herdeiros ou do espólio da autora falecida.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência em casos tais: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT .
MORTE DA PARTE AUTORA/APELADA.
FATO OCORRIDO A MAIS DE QUATRO ANOS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO A LIDE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Falecendo o autor da ação e não tendo sido habilitados sucessores processuais nos autos, nada obstante tenha sido o patrono do autor devidamente intimado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não pode prosseguir sem autor. (TJ-PE - Apelação Cível: 00115524620118170480, Relator.: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20.***.***/0140-75 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014.
Pág.: 105). 3.
Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016).
Neste contexto, em observância ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte autora, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VI, c/c art. art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/06/2025 09:26
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:44
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/12/2024 21:49
Juntada de manifestação
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03/12/2024 20:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:36
Expedição de Edital.
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29/10/2024 11:27
Juntada de manifestação
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28/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:27
Expedição de intimação.
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28/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 07:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 16:57
Juntada de informação - corregedoria
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31/10/2023 16:25
Conclusos para o Relator
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27/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:29
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2023 12:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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