TJPI - 0801124-16.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801124-16.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte Autora se insurge em face de descontos em seu benefício sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
Pois bem.
A parte demandada, embora seja pessoa jurídica, é uma Entidade Sindical, em nível nacional, de modo que referidos descontos constituem contribuições sindicais, cuja cobrança, conforme previsão legal, exige prévia filiação.
Evidencia-se, pois, que a demanda não versa sobre direito do consumidor, e sim sobre matéria afeta à Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 114 da Constituição Federal que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre sindicatos e trabalhadores, senão vejamos: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; No mesmo sentido, os seguintes julgados: Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF, na redação dada pela EC n.º 45/2004, apreciar causas relacionadas a eleições sindicais ou à cobrança de contribuição sindical.
Tal emenda tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem, devendo ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade.
Precedente citado: REsp 727196/SP.
CC 56040 e CC 56469 Min.
Eliana Calmon Primeira Seção DJ 02-05-2006 DIREITO SINDICAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA.
EC N.º 45/04.
ART. 114, III, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Após a Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.
Precedentes da Primeira Seção.
A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior.
Diante da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso após a publicação da EC n.º 45/04, determina-se a remessa dos autos ao TST.
REsp 650026.
Min.
Castro Meira.
Decisão monocrática.
DJ 22-06-2005 APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Contribuição Sindical – Sentença de procedência – Inconformismo da ré.
Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual – Acolhimento – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” – Recurso não conhecido, com anulação da r. sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1013892-58.2019.8.26.0562, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, Data do Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 03/12/2020).
Portanto, atrelando-se a causa de pedir à alegação de ausência de autorização para os descontos da contribuição sindical, urge reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Estadual.
Isto posto, ante o rol taxativo, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, combinado com o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/05/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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