TJPI - 0801023-57.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801023-57.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro] AUTOR: COSTA SOUSA & LIMA SOUSA LTDA - ME REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 77552310.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
20/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:03
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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16/06/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:40
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801023-57.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Seguro] AUTOR: COSTA SOUSA & LIMA SOUSA LTDA - ME REU: BANCO RCI BRASIL S.A CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO RCI BRASIL S.A R.
Pasteur, 463, CONJ 101, ANDAR 1, COND, CD ED, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo de até a audiência UNA, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 22/07/2025 10:00h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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10/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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05/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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