TJPI - 0800188-14.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:07
Juntada de petição
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:37
Juntada de Certidão de custas
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04/07/2025 18:52
Juntada de petição
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04/07/2025 17:32
Juntada de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800188-14.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA NETA PEREIRA, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, JOANA NETA PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação de transferência dos valores contratados e condenou o banco ao pagamento de danos morais e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da efetiva transferência de valores contratados justifica a nulidade do contrato bancário; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada, pela instituição financeira, de comprovante de transferência válida dos valores supostamente contratados, inviabiliza a caracterização da avença como existente e eficaz, devendo ser reconhecida sua nulidade, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 18 deste Tribunal.
A nulidade do contrato firmado implica a inexistência de obrigação válida por parte da autora, razão pela qual os descontos efetuados diretamente em sua conta-benefício configuram ilícito civil passível de reparação.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, impõe o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora diante da conduta lesiva e abusiva da instituição.
O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo à dupla função reparatória e pedagógica, razão pela qual se considera adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida evidenciada e da má-fé do banco em não demonstrar a contraprestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário e de seus efeitos.
A cobrança indevida de valores com base em contrato nulo, especialmente mediante descontos em benefício previdenciário, configura ilícito passível de indenização por danos morais.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira que realiza cobrança indevida sem a devida contraprestação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Vistos etc.
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S.A e JOANA NETA PEREIRA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800188-14.2023.8.18.0054, ara Única da Comarca de Inhuma ), ajuizada pela autora.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado valores de seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter autorizado nem utilizado.
Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntou contrato aos autos, porém não juntou o comprovante de transferência corresponde ao valor contratado.
Réplica à contestação.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOANA NETA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 16843439, com início em 16/09/2020, tendo um limite de um limite de R$ 1.567,00 (um mil e quinhentos e sessenta e sete reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A parte ré interpôs Recurso de Apelação defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação requerendo a majoração dos danos morais.
Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apesar de ter juntado o contrato (ID. 21076711), não juntou aos autos nenhum comprovante de depósito válido em favor do apelante.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferencia de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional majorar o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para majorar a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. -
11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:21
Conhecido o recurso de JOANA NETA PEREIRA - CPF: *73.***.*68-15 (APELADO) e provido
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28/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:29
Juntada de manifestação
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05/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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