TJPI - 0800040-64.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de DELZA GUARINO DE MOURA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:07
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800040-64.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DELZA GUARINO DE MOURA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada por DELZA GUARINO DE MOURA FERREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que instituição financeira requerida debita, mensalmente, de sua conta bancária o valor médio de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, a qual afirmou não ter contratado, sendo, portanto, ilegais os descontos.
Afirmou, ainda, que sequer utiliza os serviços gratuitos, não fazendo movimentações que porventura justifiquem a cobrança de tarifas, de modo que a referida prática configura venda casada.
Assim, ajuizou a presente ação, pugnando pelo cancelamento das cobranças de tal tarifa, além de indenização por danos materiais e morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida contestou, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora.
Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, sustentou que a contratação é legítima, tendo a requerente validamente aderido ao pacote de serviços, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização.
Ao final, pugnou no sentido de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera.
Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Ab initio, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, a parte requerida aduziu inexistente a tentativa de resolução administrativa da lide.
De fato, a busca por uma resolução consensual dos conflitos sociais é o escopo da Jurisdição.
Entretanto, diante da sólida garantia de acesso ao judiciário, inserido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em condicionante de acesso ao Judiciário.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Assim, forçoso a rejeição da preliminar suscitada.
No que se refere à alegação de prescrição, também não se sustenta.
De acordo com o entendimento do STJ, 3ª e 4ª Turmas, a prescrição para restituição ou repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue a regra do prazo previsto no art. 205, do Código Civil (CC), ou seja, DECENAL.
Vide AgRg no REsp 1019495/ MT e AgRg no AREsp 234.878/MG.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSO AgRg no REsp 1019495. (ACÓRDÃO).
Ministro RAUL ARAÚJO.
DJe 29/04/2016.
Decisão: 19/04/2016. (Grifos acrescidos).
Assim, rejeito, também, essa prejudicial.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, cumpre mencionar que a controvérsia aqui analisada refere-se à apontada prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida, consistente na cobrança de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", sem autorização da consumidora.
Neste diapasão, incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser analisadas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, de acordo com o entendimento sumulado pela Corte Superior do Superior Tribunal Justiça, Súmula nº 297-STJ.
Dessa forma, ante a existência de uma relação de consumo entre as partes ora litigantes, reputo evidenciada a hipossuficiência, ao menos jurídica, da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do disposto no art. 54, §3° da legislação consumerista, a contratação dos referidos serviços deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente.
Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC), afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, inciso III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC).
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou a Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (ID. 72057232), que atesta a adesão da requerente, em 08/04/2009, em seu item VIII, ao “PACOTE DE SERVIÇOS PF - MODALIDADE 10”, bem como a autorização de desconto das tarifas inerentes.
Aludido instrumento contratual foi devidamente assinado, de próprio punho, pela autora desta ação, não tendo esta se insurgido quanto à sua autenticidade.
Assim, ao contrário do que afirmou a requerente na exordial, restou comprovada a contratação de pacote de serviços, bem como a autorização de cobrança da tarifa referente ao serviço/produto, de modo que o desconto da tarifa bancária é, conforme o que consta nos autos e no limite da demanda (causa de pedir e pedido), exercício regular de direito (art. 188, I do Código Civil).
Não há que se falar, portanto, em venda casada.
Ressalte-se, ainda, que a adesão a pacote de serviços, contratada pela parte requerente, confere vantagens que ficam a disposição do consumidor; o fato de não se valer das vantagens contratadas não torna ilegal, por si, a contratação, posto que a parte requerida põe à disposição do correntista os serviços que integram o pacote de serviços.
Assim, não se tem por evidenciada a apontada falha na prestação do serviço bancário.
Por essa razão, forçoso se reconhecer que inexistem elementos probantes suficientes aptos a embasar a condenação do requerido nos termos solicitados em exordial.
Ante à não comprovação da falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em dano material indenizável, razão pela pela qual julgo improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de serviços, haja vista ter ficado provado nos autos que tais serviços foram contratados pela parte autora.
Em prosseguimento, quanto aos danos morais aduzidos, entendo que também sejam indevidos.
Conforme relatado, a prova produzida em juízo não foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a autora foi lesada indevidamente por uma conduta da instituição financeira demandada.
Em outro giro, inexiste prova suficiente que demonstre o nexo causal entre a conduta do agente e o suposto dano moral.
Exige-se, ademais, que os transtornos eventuais sofridos sejam capazes de ofender a honra ou a integridade física ou psíquica, sendo que, do contrário, não ocorrerá o dano moral, não sendo caracterizado quando há apenas aborrecimento por parte da vítima.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido da instituição financeira requerida de condenação da parte autora à multa pela litigância de má-fé, entendo incabível, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte não descumpriu o dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar o que lhe pareceu devido, tendo exercido o seu direito de ação dentro dos parâmetros fixados pelo sistema processual.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
10/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
-
10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
-
14/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809097-80.2024.8.18.0031
Ioneide Maria de Araujo Souza
Municipio de Ilha Grande do Piaui
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 14:49
Processo nº 0805780-38.2024.8.18.0140
Elza Borges da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 07:32
Processo nº 0805780-38.2024.8.18.0140
Elza Borges da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2024 22:33
Processo nº 0802130-74.2024.8.18.0045
Antonio Francisco da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Allisson Almeida Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 19:12
Processo nº 0847204-31.2022.8.18.0140
Antonia Maria Sampaio Castro
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20