TJPI - 0801682-32.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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16/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801682-32.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: MANOEL JOSE FURTADO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel José Furtado contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, movida em face do Banco Bradesco S/A.
O autor, aposentado rural, alegou que utilizava a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que não autorizou a adesão a pacote de serviços bancários, pleiteando a nulidade da cobrança, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a legalidade da cobrança com base na suposta anuência tácita do consumidor.
O apelante insurgiu-se, alegando ausência de contratação e afronta às normas do CDC e à jurisprudência consolidada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias em conta-benefício sem comprovação de contratação expressa é legítima; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há configuração de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a hipossuficiência do consumidor e a incidência da Teoria da Responsabilidade Objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova é admitida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação válida das tarifas.
Não havendo prova da adesão ao pacote de tarifas “Cesta B.
Expresso”, resta evidenciada a cobrança indevida, em afronta ao art. 54, § 4º, do CDC e à Súmula nº 35 do TJPI.
Reconhecida a má-fé da instituição financeira por efetuar descontos sem contrato, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ.
A cobrança reiterada, sem respaldo contratual, comprometeu a subsistência do consumidor idoso e hipossuficiente, caracterizando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário exige comprovação de contratação expressa e válida pelo consumidor.
A ausência de prova da contratação impõe à instituição financeira o dever de restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor, especialmente quando hipossuficiente, configura falha grave na prestação de serviços e gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmulas nº 43 e 362.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta MANOEL JOSÉ FURTADO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 22734287), o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, considerando lícita a cobrança das tarifas bancárias “CESTA B.
EXPRESSO” e “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”, ao fundamento de que os serviços estavam à disposição do autor por mais de dois anos, sem qualquer contestação anterior ou tentativa de cancelamento.
Entendeu, ainda, que a parte autora se beneficiou dos serviços contratados, configurando anuência tácita e aplicação do princípio do “venire contra factum proprium”.
Nas suas razões (ID 22734289), o Apelante sustenta que é aposentado rural e utilizava a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, não tendo aderido a nenhum pacote de serviços bancários tarifados.
Argumenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e ocorreram sem qualquer autorização contratual, o que, segundo ele, deveria ensejar não só a restituição em dobro dos valores, mas também a indenização por danos morais.
Cita precedentes do TJPI e do STJ, ressaltando que a cobrança de tarifas não contratadas em contas-benefício é vedada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN e pela jurisprudência consolidada.
Requer a reforma total da sentença, com procedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 22734291), requerendo o improvimento do recurso.
Sustenta que a cobrança foi regular e decorrente de contratação válida da cesta de serviços, inclusive com divulgação de tabela e disponibilização dos serviços ao autor, ainda que não utilizados.
Argumenta que o autor jamais solicitou o cancelamento, sendo incabível alegar desconhecimento ou ilegalidade após longo período de vigência.
Rebate a alegação de dano moral, defendendo que a cobrança não se trata de hipótese de dano in re ipsa.
Por fim, pleiteia a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a não aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certidão nos autos atestam a tempestividade da apelação e das contrarrazões, bem como a regularidade do trâmite processual (ID 22734292).
Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
Passo a decidir.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Passo à análise.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte ré/apelada, especificamente: TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
No caso dos autos, restou comprovado desconto da referida tarifa na conta da parte apelada, que afirma não ter autorizado.
Por outro lado, o banco recorrente não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Logo, não restando demonstrado que a apelada contratou tal serviço, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através da sua súmula 35, vejamos: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do consumidor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade da contratação dos serviços bancários, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material.
Assim, observo que a sentença em debate apresentou valores em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade referente à indenização a título de dano moral e material, não merecendo reforma em seu teor.
V - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, DOU PROVIMENTO para: a.
Declarar a nulidade das cobranças das tarifas discutidas na lide; b. condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c. condenar, ainda, ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Condeno o banco réu, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
10/06/2025 23:13
Expedição de .
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10/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:11
Provimento por decisão monocrática
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04/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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