TJPI - 0801031-24.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801031-24.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO TIAGO SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Sem maiores digressões, procedo o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Analisando a manifestação da parte autora, esta requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que o requerido junte aos autos: a) requer que a requerida seja intimada para juntar o comprovante de que entregou ao requerente o indigitado cartão de crédito, juntando aos autos aviso de recebimento devidamente assinado; b) solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente. c) comprovar que não praticou ato ilícito em desfavor do autor; d) o contrato devidamente assinado pelo autor. e) todas as faturas referentes ao período de 06/18 até os dias atuais. (...) Já o demandado permaneceu inerte, id. 67400498.
Diante da manifestação do requerente e, mais ainda, em análise minuciosa do processo, decido.
As ações, nas quais se discute a validade da contratação de empréstimo consignado, necessita, como regra, apenas de provas documentais para sua devida instrução.
Assim, cabe ao julgador a faculdade de, justificadamente, indeferir a produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) Assim, entendo que para a verificação, ou não, da validade da contratação a prova documental produzida pelas partes, dentro do ônus probatório de cada uma, é suficiente.
Verifico que com a inicial a parte autora juntou toda a documentação que reputou pertinente à prova do direito deduzido em juízo (id. 51632790).
Por sua vez, o requerido anexou aos autos todos os documentos que entendeu suficientes para demonstrar a legalidade da contratação discutida nos autos.
Quanto ao pedido da parte autora de juntada dos documentos indicados na petição de ID 66440918, muitos deles já constam nos autos e os demais constituem provas que o requerente poderia ter apresentado anteriormente, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, ressalto que, a inversão do ônus da prova, não exonera completamente o autor do dever de demonstrar, minimamente, o direito que alega em juízo.
Nesse sentido, é o posicionamento do TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Portanto, indefiro o pedido de juntada de provas realizado na petição de id. 66440918.
Resolvidas as questões postas, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável.
Havendo manifestação das partes no prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, tornando-se estável a decisão, determino à SECRETARIA que conclua os autos para prolação da sentença.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 11 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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