TJPI - 0820979-47.2017.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de MICHAEL LEAL SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0820979-47.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSELIA GONCALVES DE OLIVEIRA RÉUS: CLEIDE JONAS SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS, SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Indenização por Danos Morais, ajuizada por Josélia Gonçalves de Oliveira em face de Cleide Jonas Simplício de Sousa Santos e Sicredi Piauí Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde das Regiões Centro e Norte do Piauí, partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que manteve um relacionamento amoroso com o requerido, e que durante este tempo contraiu algumas dívidas em seu nome, dentre elas um empréstimo perante a Cooperativa UNICRED, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo que o requerido pagou apenas 10 (dez) parcelas e as demais se encontram em aberto, tendo em vista que a autora não tem condições financeiras para pagar o restante.
A parte autora procurou o requerido para resolver a questão amigavelmente, porém não obteve êxito, vez que este alega não ter condições de arcar com as dívidas contraídas em seu benefício.
Ante tais fatos, pugna pela transferência do débito existente em seu nome para o réu Cleide Jonas, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido (Id. 673484).
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 3606568).
Regularmente citada, a SICREDI Piauí Cooperativa de Crédito dos Profissionais de Saúde das Regiões Centro e Norte do Piauí apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, ao argumento de que faltaria a autora causa de pedir a embasar o pedido de indenização por danos morais.
No mérito, sustenta que a contratação do empréstimo é válida e regular, dado que, no ato de assinatura, a autora foi informada de todas as condições e encargos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 3725415).
O requerido Cleide Jonas Simplício de Sousa Santos apresentou contestação afirmando que, de fato a quantia emprestada à requerente foi revertida voluntariamente em favor deste.
No mérito, argumenta que ocorreu uma doação de valores, de tal forma que o pedido formulado pela requerente é impossível, na medida em que o requerido sequer é cooperado da instituição financeira (Id. 3756834).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 5501331).
Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo na qual este juízo apreciou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 12415885).
Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 65264637). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.
Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo.
Enfrentadas as preliminares (Id. 12415885), passo a analisar o mérito da demanda.
DO MÉRITO Na hipótese dos autos, as alegações da autora giram em torno do fato de que contraiu algumas dívidas em nome do réu Cleide Jonas Simplício de Sousa Santos, tendo este se aproveitado do envolvimento afetivo entre eles para lhe retirar recursos financeiros, causando-lhe diversos danos, tanto na esfera material quanto moral.
Das provas coligadas, restou incontroversa a relação amorosa estabelecida entre as partes, bem como que a autora, durante o relacionamento amoroso mantido com o requerido Cleide Jonas Simplício de Sousa Santos, contraiu empréstimo perante a Sicredi Piauí Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde das Regiões Centro e Norte do Piauí, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas.
Pois bem, de fato, nas relações afetivas, como namoro, união estável ou casamento, é perfeitamente natural e frequente que exista auxílio recíproco entre os parceiros, seja de natureza econômica ou emocional. É usual, portanto, que um dos envolvidos arque, eventualmente, com despesas que seriam de responsabilidade do outro, assuma compromissos financeiros ou realize transferências de valores com o propósito de auxiliar o companheiro ou de contribuir para a harmonia da convivência.
Esse comportamento se insere no contexto de colaboração e solidariedade que caracteriza as relações afetivas, não sendo possível, por essa razão, presumir, de forma automática, a existência de ilicitude ou má-fé.
Por esse motivo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, nesses casos, não se configura, de imediato, o chamado “estelionato amoroso”, que pressupõe a alegação de que uma das partes teria induzido a outra em erro para auferir benefício financeiro.
Para que tal hipótese se configure, seria indispensável a comprovação inequívoca de que o requerido, desde o princípio, agiu com dolo, mediante ardil ou dissimulação, com a finalidade deliberada de enganar a autora e obter vantagem econômica indevida, valendo-se de uma relação afetiva forjada ou inexistente, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, as provas orais colhidas em audiência indicam que a relação entre as partes se deu de forma espontânea e recíproca, tendo a autora, por liberalidade, contraído o empréstimo, possivelmente confiando na estabilidade do relacionamento.
De mais a mais, é importante destacar que a autora contraiu o empréstimo de forma livre e consciente, não havendo qualquer elemento que indique coação ou pressão psicológica por parte do requerido.
A propósito, as provas carreadas demonstram que os valores obtidos com o referido empréstimo foram utilizados não apenas em benefício exclusivo do requerido, mas também em despesas comuns do casal, como viagens.
Esse contexto reforça que a operação financeira se deu no âmbito da confiança recíproca que permeava o relacionamento, tratando-se de ato voluntário e típico das relações amorosas, nas quais é habitual que uma das partes arque com despesas, ainda que posteriormente, com o fim da relação, sinta-se prejudicada.
Logo, ausente a comprovação do alegado dolo ou abuso de confiança específico e intencional, não há como acolher a tese autoral, seja para reconhecer a existência de ato ilícito, seja para transferir a dívida formalmente para o nome do réu, medida que, ademais, não encontra respaldo jurídico, pois a assunção de dívida depende de anuência expressa do credor (art. 299, do Código Civil), inexistente no caso concreto.
Por fim, destaca-se que o término de um relacionamento amoroso, com eventual prejuízo financeiro para uma das partes, não implica em ilícito indenizável, tampouco enseja a revisão ou transferência de obrigações regularmente assumidas perante terceiros.
Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ESTELIONATO AFETIVO.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO DURANTE RELACIONAMENTO AMOROSO .
AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO DE SENTIMENTOS PARA OBTER VANTAGEM ECONÔMICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O TERMO "ESTELIONATO AFETIVO/EMOCIONAL" É PROVENIENTE DE UMA CONSTRUÇÃO DO DIREITO PENAL, A FIM DE ALCANÇAR AS RELAÇÕES AMOROSAS QUE VISAM À OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA, A PARTIR DO CONCEITO DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL . 2.
AINDA QUE A AJUDA FINANCEIRA NO CURSO DE RELACIONAMENTO AMOROSO NÃO SEJA CONSIDERADA COMO VANTAGEM ILÍCITA, O ABUSO DESSE DIREITO MEDIANTE PROMESSAS SENTIMENTAIS, VALENDO-SE DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE PERMEIA AS RELAÇÕES SOCIAIS, PODE REPRESENTAR UM ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 3.
NA HIPÓTESE, A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR QUE FOI LUDIBRIADA E INDUZIDA DE FORMA ARTIFICIOSA A ARCAR COM AS DESPESAS DA MORADIA, ALIMENTAÇÃO, E SAÍDAS EM CASA, OU A EMPRESTAR DINHEIRO AO RÉU .
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR TER HAVIDO UTILIZAÇÃO DE ARDIL OU MEIO FRAUDULENTO PELO RÉU PARA OBTER VANTAGEM FINANCEIRA ADVINDA DO RELACIONAMENTO AMOROSO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 4 .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50100154620228210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50100154620228210022 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Doação em namoro.
Sentença de improcedência da ação e da reconvenção .
Recurso apresentado pelo autor, que sustenta que a doação realizada à requerida ocorreu em razão da prática de "estelionato afetivo".
EXAME: elementos dos autos que evidenciam que a doação de veículo ocorreu por mera liberalidade do requerente, que posteriormente, manifestou arrependimento após o término do relacionamento.
Prática de "estelionato afetivo" não comprovada.
Ausência de provas de que a requerida ludibriou o autor e que terminou o relacionamento logo após a doação .
Ré que manifestou a intenção de devolver o bem antes de receber orientação jurídica e por conta das diversas solicitações de devolução efetuadas pelo autor.
Desfazimento da doação.
Não cabimento.
Negócio jurídico válido e eficaz .
Inteligência dos artigos 104 e 538 do CC.
Apelante que não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito.
Aplicação do artigo 373, inciso I, do CPC.
Dano moral não evidenciado .
Término de relacionamento que não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade que justifique a ocorrência de dano moral indenizável.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013676120238260220 Guaratinguetá, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 24/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ESTELIONATO SENTIMENTAL DANOS MATERIAIS Inocorrência As dívidas que foram contraídas em nome da apelante tiveram a sua anuência.
Não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a existência de vícios de consentimento DANOS MORAIS Não cabimento Nem todo sofrimento é capaz de gerar abalo moral indenizável.
O término do relacionamento é considerado um mero dissabor da vida, algo corriqueiro.
O mesmo ocorre com as dívidas, cuja assunção se deu de forma livre e consentida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008097-70.2022.8.26.0302; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) Outrossim, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra a configuração de qualquer conduta ilícita por parte dos requeridos que tenha ocasionado à autora abalo moral passível de indenização, na forma dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, no máximo, de mero dissabor, insuscetível de ensejar reparação de natureza extrapatrimonial.
Assim, não caracterizado “estelionato afetivo”, o fato de ter ocorrido término de relacionamento não representa violação a direitos da personalidade, não havendo falar em dano moral.
Diante desse cenário, revela-se impositiva a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC.
Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
10/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de ata da audiência
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17/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2024 03:57
Decorrido prazo de THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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21/04/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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03/04/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:15
Juntada de Petição de documentos
-
03/04/2024 04:43
Decorrido prazo de THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 22:44
Juntada de Petição de documentos
-
05/03/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/03/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/03/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:09
Juntada de informação
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15/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:31
Decorrido prazo de LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:31
Decorrido prazo de THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MICHAEL LEAL SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 01:26
Decorrido prazo de CLEIDE JONAS SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:26
Decorrido prazo de CLEIDE JONAS SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:26
Decorrido prazo de CLEIDE JONAS SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:12
Juntada de informação
-
31/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:59
Decorrido prazo de CLEIDE JONAS SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:59
Decorrido prazo de SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2020 20:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 11:44
Juntada de Petição de procuração
-
12/11/2018 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 08:09
Juntada de ata da audiência
-
04/10/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de JOSELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2018 13:12
Juntada de comprovante
-
12/06/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2018 10:48
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 12:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/05/2018 10:44
Juntada de comprovante
-
17/05/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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