TJPI - 0001805-91.2012.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001805-91.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES CRUZ e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de C & C EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA – ME e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES CRUZ.
A executada MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES CRUZ apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (ID: 5608258 - fls. 109-112).
Determinado o prosseguimento da execução, o oficial de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis, em razão da dissolução da pessoa jurídica executada (ID: 19387532), tendo o exequente sido cientificado em 08/08/2022 (ID: 30448086).
A partir dessa data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, findo em 08/08/2023, passando a fluir, então, o prazo da prescrição intercorrente, o qual, tratando-se de notas de crédito comercial, é de três anos (art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 52, do Decreto-lei 413/69 e art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66), om término previsto para 08/08/2026.
Posteriormente, foi determinada penhora via sistema SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial no valor de R$ 4.086,54 nas contas de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES CRUZ (ID: 76785952).
A executada impugnou o bloqueio, alegando tratar-se de valores oriundos de benefícios previdenciários, apresentando, para tanto, os extratos de pensão por morte (ID: 77248750) e aposentadoria por idade (ID: 77248752).
O exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No caso dos autos, a executada demonstrou de forma suficiente, por meio dos documentos juntados, que os valores constritos decorrem de proventos previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade).
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido da impenhorabilidade absoluta dessas verbas, porquanto possuem nítida natureza alimentar e destinam-se à subsistência do beneficiário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E ORIUNDOS DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. - Comprovado nos autos que os valores da conta corrente são oriundos do pagamento de benefício previdenciário/salário, além de serem inferiores a 40 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio realizado, face o qualitativo de impenhorabilidade a que alude o ordenamento normativo . (TJ-MG - AI: 21810009020228130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Quality Bus Comércio de Veículos Ltda . contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre benefício previdenciário de Anisio Bueno Júnior, no âmbito de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora sobre verbas de natureza alimentar, especificamente sobre 30% do benefício previdenciário do executado .
III.
Razões de Decidir 3.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, visando resguardar a subsistência do devedor . 4.
No caso, o benefício previdenciário de R$4.830,79 é inferior ao limite de 50 salários mínimos, sendo indispensável à subsistência do devedor, não admitindo relativização da regra de impenhorabilidade.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de verbas alimentares visa garantir a subsistência do devedor . 2.
Não se aplica a relativização da impenhorabilidade quando o valor é indispensável à subsistência.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 833, IV, § 2º, 1 .025, 1.026, § 2º.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2179048-45.2024 .8.26.0000, Rel.
Des .
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23694569020248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Assim, mostra-se indevida a manutenção da constrição, impondo-se o desbloqueio integral dos valores bloqueados pelo SISBAJUD.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da executada para desbloquear integralmente o valor de R$ 4.086,54, constrito via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de benefícios previdenciários (art. 833, IV, CPC).
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, até que se efetive eventual prescrição intercorrente.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:54
Deferido o pedido de
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:44
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001805-91.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: C & C EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME, MARIA DA CONCEICAO ALVES CRUZ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora para que promova a atualização do débito no prazo de 15 dias, assim como, para que tome ciência do resultado da penhora online (ID. 76785949).
PIRIPIRI, 3 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES CRUZ em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:02
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de C & C EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 10:07
Transitado em Julgado em 16/07/2017
-
25/11/2020 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2020 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:49
Apensado ao processo 0800940-54.2020.8.18.0033
-
03/06/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:59
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 14:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2018 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-31.
-
30/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2018 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2018 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 10:08
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000359-19.2013.8.18.0033
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27/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-27.
-
26/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2017 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/12/2015 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/12/2015 11:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/11/2015 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2015 10:59
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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26/03/2015 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/08/2014 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2013 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2013 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2013 18:24
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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28/05/2013 08:32
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2013 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2012 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/2012 13:45
Distribuído por sorteio
-
22/11/2012 13:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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