TJPI - 0800829-02.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA BRAZ em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES DUARTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800829-02.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ADRIANA SILVA BRAZ, JOSE NILTON GOMES DUARTE, MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE, RAIMUNDA NONATA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – PIAUÍ FOMENTO, em desfavor de ADRIANA SILVA BRAZ, na qualidade de devedora principal, e de JOSE NILTON GOMES DUARTE, MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE e RAIMUNDA NONATA DA COSTA, na condição de coobrigados, por serem avalistas do título exequendo.
Após o regular processamento, todos os executados foram validamente citados (IDs: 32009500, 32009502, 32009513 e 32123868) para, no prazo legal, efetuarem o pagamento da dívida ou apresentarem bens à penhora.
Contudo, não houve pagamento voluntário nem a localização de bens penhoráveis por parte de qualquer dos executados.
Foi então deferida a penhora via SISBAJUD, resultando na constrição frutífera (ID: 69700532) dos seguintes valores: • RAIMUNDA NONATA DA COSTA: R$ 18.199,83; • MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE: R$ 2.037,37; • JOSE NILTON GOMES DUARTE: R$ 387,17; • ADRIANA SILVA BRAZ: R$ 65,99.
As partes executadas foram regularmente intimadas a respeito dos bloqueios realizados (IDs: 70162219, 70162220, 70162221 e 70162222), mas nenhuma delas apresentou impugnação ou manifestação no prazo legal, restando presumida a ciência e concordância tácita com a constrição judicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução por título extrajudicial é procedimento destinado à satisfação de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783, e seguintes, do Código de Processo Civil.
O título apresentado pela exequente goza de presunção de veracidade e força executiva, sendo suficiente para justificar a pretensão executiva.
Tendo os executados sido validamente citados, sem que houvesse o pagamento voluntário ou a apresentação de bens à penhora, foi legitimamente determinada a penhora de valores via SISBAJUD, nos moldes do art. 835, I, do CPC, medida que respeita a ordem legal de preferência e atende à efetividade da tutela jurisdicional.
Confirmada a constrição, o juízo assegurou o contraditório com a intimação dos executados para manifestação, o que não foi feito por nenhuma das partes, demonstrando inércia voluntária e aquiescência tácita.
O valor penhorado supera amplamente o crédito executado, o qual foi devidamente atualizado e informado nos autos pelo credor ao ID: 68434607, no valor de R$ 6.478,70.
Dessa forma, restando a obrigação plenamente satisfeita, impõe-se a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, segundo o qual: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; É de se observar, ainda, que os valores excedentes ao montante do débito devem ser liberados em favor dos respectivos executados, conforme disciplina do art. 907, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação exequenda.
Via de consequência, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente, AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-43, para levantamento do valor correspondente ao crédito atualizado de R$ 6.478,70.
Determino, ainda, o imediato desbloqueio dos valores excedentes, observando-se a titularidade dos valores penhorados individualmente para que os respectivos montantes sejam devolvidos aos executados.
Custas, se remanescentes, pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:23
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA BRAZ em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES DUARTE em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:19
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:14
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:39
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 05:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 02:00
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA BRAZ em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES DUARTE em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DUARTE em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 06:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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