TJPI - 0800944-39.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de WAGNO CESAR NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de RANNYELE NATASHY SOARES PACHECO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800944-39.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): WAGNO CESAR NASCIMENTO RÉU(S): CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
De fato, restou incontroverso que houve a inscrição de débito em nome da parte autora no SCR do BACEN em razão de contrato legitimamente firmado entre as partes.
O débito oriundo do contrato resultou na quantia de R$ 2.012,69 (dois mil e doze reais e sessenta e nove centavos), tendo havido acordo entre as partes em 01/11/2024 para pagamento do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
A parte autora, no entanto, alega que em razão da inscrição no SCR houve impedimento para consecução de financiamento.
A esse respeito, consigno que não houve prova do aludido impedimento.
Além disso, dos autos constou tão somente extrato SCR do período pesquisado de 12/2019 a 12/2024 (ID 71339269) pelo qual consta que a última informação quanto ao contrato entre as partes diz respeito ao mês de referência 09/2021 (p. 17).
Não houve, prova de inscrição em data posterior ao pagamento do acordo, razão pela qual entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Registre, ainda, que a parte ré junta aos autos extratos de consultas ao SCR dos períodos 02/2025 e 11/2024 (data do pagamento do débito) (ID 73898448; 73898450), pelos quais é possível observar a inexistência de qualquer inscrição relativa ao contrato objeto dos autos.
A ré também demonstra que as informações constantes do SCR anteriores ao pagamento são justificadas em razão de determinação do BACEN, conforme Circular Nº 3.870/2017 e Resolução Nº 5.037/2022 que obrigam as instituições financeiras e aquelas autorizadas pelo BACEN a informarem as operações de crédito.
Desse modo, como a inscrição ocorreu antes do efetivo pagamento e, após este, houve a efetiva retirada da informação, é de se consignar que inexiste ato ilícito a ser reparado, a teor do artigo 927 do Código Civil, tampouco há que se falar em falha na prestação do serviço, consoante preconiza o artigo 14 do CDC.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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21/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 20:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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21/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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