TJPI - 0801214-43.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801214-43.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER EXECUTADO: CARLOS ROCHA BARDAWIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme Certidão de ID 73422423, observa-se que a parte exequente informou em petição inicial de ID 73393400 que tem endereço na Avenida Senador Areá Leão, Bairro: São Cristovão, CEP: 64.051-090 cidade de: Teresina, e que a parte executada tem domicílio na Avenida Senador Areá Leão, 2185, Manhattan River Center, G2S066, Bairro: São Cristovão, CEP: 64.051-090.
Assim, em conformidade com a Resolução nº 33/2008, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 6241, de 09 de dezembro de 2008, declarando este Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo II como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av.
Presidente Kennedy e norte da Av.
João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região, torna, portanto, este Juizado Especial incompetente territorialmente para prosseguir no presente feito, em razão de o domicílio do executado situar-se fora da área de abrangência deste JECC. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX), ficando o Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo II como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av.
Presidente Kennedy e norte da Av.
João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/04/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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