TJPI - 0810429-79.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810429-79.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOANA DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1), vejamos: 1.
Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) 2.
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS) 3.
Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) 4.
Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (Aapen, antiga ABSP) 5.
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) 6.
Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) 7.
União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) 8.
Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) 9.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Adpap Prev, antiga Acolher) 10.
ABCB Clube de Benefícios/Amar Brasil 11.
Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos - 
                                            
21/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810429-79.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOANA DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1), vejamos: 1.
Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) 2.
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS) 3.
Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) 4.
Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (Aapen, antiga ABSP) 5.
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) 6.
Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) 7.
União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) 8.
Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) 9.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Adpap Prev, antiga Acolher) 10.
ABCB Clube de Benefícios/Amar Brasil 11.
Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos - 
                                            
14/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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13/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810429-79.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOANA DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ademais, a associação que figura no polo passivo da presente demanda consta entre aquelas mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas no esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1), vejamos: 1.
Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec) 2.
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS) 3.
Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) 4.
Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (Aapen, antiga ABSP) 5.
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) 6.
Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) 7.
União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) 8.
Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) 9.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Adpap Prev, antiga Acolher) 10.
ABCB Clube de Benefícios/Amar Brasil 11.
Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos/PI, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos - 
                                            
11/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 16:54
Outras Decisões
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17/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
19/02/2025 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
03/02/2025 19:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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