TJPI - 0800508-80.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800508-80.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: GEANNE RIBEIRO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, AUTO HOLD CAR (KLEBER RODRIGUES GUIMARAES ME),, CJ TRONIC - ELETRÔNICA EMBARCADA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação deste Juízo, constante do ID 78250127, esta Secretaria intima a parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica à contestação apresentada pela parte requerida KLEBER RODRIGUES GUIMARÃES ME (AUTO HOLD CAR), registrada sob o ID 79109101.
MARCOS PARENTE, 25 de agosto de 2025.
ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 25/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de AUTO HOLD CAR (KLEBER RODRIGUES GUIMARAES ME), em 25/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de CJ TRONIC - ELETRÔNICA EMBARCADA em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de GEANNE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 09:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/06/2025 08:26
Juntada de Petição de documentos
-
27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800508-80.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: GEANNE RIBEIRO DOS SANTOS Nome: GEANNE RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Avenida Wilson Nunes Martins Filho, S/N, Planalto paraiso, ANTôNIO ALMEIDA - PI - CEP: 64855-000 REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, AUTO HOLD CAR (KLEBER RODRIGUES GUIMARAES ME),, CJ TRONIC - ELETRÔNICA EMBARCADA Nome: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Endereço: ACF João XXIII, 2715, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 Nome: AUTO HOLD CAR (KLEBER RODRIGUES GUIMARAES ME), Endereço: Rua Antonio Chaves, 1975 A, Noivos, TERESINA - PI - CEP: 64045-340 Nome: CJ TRONIC - ELETRÔNICA EMBARCADA Endereço: Rua Oscar Gil Castelo Branco, 2761, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64055-020 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, AUTO HOLD CAR (KLEBER RODRIGUES GUIMARAES ME),, CJ TRONIC - ELETRÔNICA EMBARCADAciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, processo nº 0800508-80.2024.8.18.0102, proposta por GEANNE RIBEIRO DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO – UNIVERSO AGV, AUTO HOLD CAR (KLEBER RODRIGUES GUIMARÃES ME) e CJ TRONIC ELETRÔNICA EMBARCADA.
Compulsando os autos, verifico a regularidade da petição inicial, razão pela qual a recebo, adotando o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto na lei 9099/95.
Do pedido de gratuidade O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural é suficiente para deferimento do pleito, tendo em vista que goza de presunção de veracidade.
No entanto, essa presunção não é absoluta, razão pela qual deve o magistrado analisar as provas da alegada insuficiência de recursos quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário.
Analisando os autos, verifico que mesmo havendo declaração de hipossuficiência há elementos que destoam da referida alegação.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Da tutela de urgência A parte autora requer, em sede liminar, que as requeridas sejam compelidas a fornecer veículo reserva até a entrega definitiva do automóvel Jeep Renegade, bem como que seja determinado o envio do veículo para concessionária autorizada da marca Jeep, a fim de que a reparação seja realizada com peças novas e originais.
Contudo, conforme se depreende dos autos, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o veículo se encontra em condições de uso incompatíveis com as medidas reparatórias adotadas pelas requeridas.
Os documentos colacionados, embora revelem um quadro de insatisfação e um histórico de intercorrências relacionadas à prestação do serviço, não comprovam, com precisão, que a mora na entrega decorra de descaso doloso, tampouco que a empresa tenha se recusado formalmente a cumprir a obrigação principal – qual seja, o conserto do veículo.
Ademais, inexiste documento técnico independente ou prova pré-constituída capaz de demonstrar que o reparo realizado nas oficinas credenciadas compromete, de maneira objetiva e imediata, a integridade do bem ou coloque em risco o direito da consumidora, tampouco há comprovação, até o presente momento, de que os módulos ou peças efetivamente substituídas seriam incompatíveis com o veículo ou inidôneas.
O perigo de dano, ainda que alegado em razão da suposta impossibilidade de trabalho por parte da autora, encontra-se mitigado pelo fato de que ela mesma buscou, por iniciativa própria, solução transitória por meio de aluguel de outro veículo, com ônus evidentemente voluntário.
Neste estágio inicial da demanda, a medida liminar revela-se precipitada, havendo necessidade de formação probatória mínima para que se possa avaliar a responsabilidade objetiva e solidária das rés, bem como a extensão dos danos materiais e morais efetivamente suportados.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não estarem presentes, neste momento processual, os pressupostos autorizadores para a sua concessão.
DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei dos Juizados Especiais, para o dia 30 de junho de 2025, às 09h30min, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum de Marcos Parente/PI.
Consoante a portaria nº 1280/2022-PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022, ficará facultado à(s) parte(s) e advogado(s) comparecerem ao referido ato presencialmente ou por ingresso através de videoconferência pela Plataforma Microsoft Teams, hipótese na qual deverão providenciar os meios adequados para participar do ato, responsabilizando-se por eventuais dificuldades técnicas ou ineficiência dos meios para comparecer a audiência, suportando os ônus advindos.
As instruções para o ingresso na sala de audiências virtual, bem como o link para acesso, encontram-se disponibilizados em anexo a esta decisão.
Cite-se a parte demandada e intime-se a parte autora para comparecer ao ato, com observância das cautelas do art. 18 da Lei n. 9.099/95.
ADVIRTA-SE que a ausência do Requerente importará em extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na hipótese de ausência do Requerido em confissão e revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, cientifique-se as partes de que, não havendo conciliação, procederá, imediatamente, à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e colhidas todas as provas necessárias (art. 27 e 28 da Lei n.9.099/95) para instrução do feito.
Para tanto, advirta-se as partes que, caso queiram ouvir testemunhas, estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Na hipótese de as partes entenderem serem imprescindíveis a intimação judicial das testemunhas, devem protocolizar requerimento em cartório até 20 (vinte) dias antes da audiência.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Expedientes de praxe.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
MARCOS PARENTE-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
12/06/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 09:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800222-60.2020.8.18.0032
Banco do Nordeste do Brasil SA
Lourimar da Conceicao Marta
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2020 09:20
Processo nº 0800341-92.2024.8.18.0060
Luiza Spindola da Silva Mendonca
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 08:59
Processo nº 0801944-40.2023.8.18.0060
Aucioneide Pereira dos Santos Gomes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 10:17
Processo nº 0809161-90.2024.8.18.0031
Valdeci Ricardo da Silva
Municipio de Ilha Grande
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 17:53
Processo nº 0800203-07.2025.8.18.0088
Raimunda Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edcarlos Jose da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 14:30