TJPI - 0804345-75.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de GILVAN BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804345-75.2023.8.18.0039 APELANTE: GILVAN BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO POR ADESÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação que visava a declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, diante da cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas.A cobrança de tarifas por serviços bancários é válida quando fundada em contrato de adesão que prevê a possibilidade de tarifação e quando não demonstrada resistência anterior do consumidor ou ausência de ciência sobre as condições gerais da contratação.A ausência de prova de ilicitude ou de falha na prestação do serviço, aliada à disponibilização dos serviços bancários e à ausência de prejuízo anormal, afasta a caracterização de dano moral e impede a devolução em dobro dos valores pagos.Apelação improvida, mantendo-se a sentença de improcedência da demanda.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN BARBOSA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a restituição em dobro de valores descontados a título de tarifas bancárias supostamente não contratadas, além da condenação por danos morais.
A r. sentença (id.22109569) julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sede de apelação a parte autora sustentou (id.22109570) que: foram realizados descontos mensais em sua conta corrente a título de tarifas bancárias referentes a pacotes de serviços, sem que houvesse contrato válido autorizando tais cobranças; que o suposto contrato juntado pelo banco na contestação não possui cláusulas essenciais, como o valor da tarifa e o prazo de vigência, sendo, portanto, nulo de pleno direito, à luz do Código de Defesa do Consumidor; que o documento acostado pela instituição financeira trata-se apenas de formulário de abertura de conta corrente, o qual não comprova adesão válida ao pacote de serviços contratado; que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige, para a validade da cobrança de tarifas, a existência de contrato específico e autorização expressa do consumidor.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões do banco ao recurso da parte autora (id.22109573), sustentando: a ausência de pretensão resistida, visto que o autor não teria buscado solução pela via administrativa antes de ajuizar a demanda; e a falta de interesse de agir, pois o cliente poderia ter solicitado o cancelamento do serviço por meios simples e acessíveis disponibilizados pelo banco, no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência. É o que interessa relatar.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que se refere à alegada ausência de pretensão resistida, esta não merece acolhimento.
A parte autora/apelante demonstra, de forma suficiente, a existência de descontos mensais em sua conta corrente sem respaldo contratual claro e específico, o que configura, em tese, lesão a direito subjetivo e enseja a necessidade de tutela jurisdicional.
O ajuizamento da demanda é legítimo diante da suposta prática abusiva pela instituição financeira, ainda que não haja prova de tentativa prévia de solução administrativa.
Nesse contexto, o conflito de interesses está devidamente caracterizado, o que afasta a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à falta de interesse de agir, sob o argumento de que o consumidor poderia ter solicitado administrativamente o cancelamento do serviço bancário, igualmente não prospera.
O interesse de agir não se confunde com a exigência de esgotamento da via extrajudicial, sobretudo nas relações de consumo, em que vigora a presunção de hipossuficiência do consumidor.
Ademais, a controvérsia posta em juízo envolve a legalidade das cobranças pretéritas, e não apenas a possibilidade de sua interrupção futura, o que confere pertinência e utilidade à presente ação.
Assim, afasto ambas as preliminares suscitadas nas contrarrazões, por estarem em dissonância com os elementos constantes dos autos e com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3 - DO MÉRITO No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que o ponto central da controvérsia consiste em verificar se as tarifas bancárias descontadas da conta corrente do autor decorreram de contrato válido e se sua cobrança ofende as normas consumeristas, de modo a justificar a devolução dos valores e eventual indenização por danos morais.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em id.22109412, e, ainda, o documento de id. 22109413, através do qual, a parte autora vem requerer o cancelamento do pacote de serviço por ela contratada.
De mais a mais, a contratação de serviços bancários, notadamente de pacotes de tarifas, pode se dar por adesão, inclusive eletrônica, sendo válida quando o banco comprova que o consumidor foi informado previamente das condições contratadas e teve acesso às cláusulas.
No presente caso, o documento de abertura de conta corrente anexado aos autos demonstra que o autor teve ciência da possibilidade de contratação de pacotes tarifários, com menção expressa às condições gerais do contrato, disponíveis nos canais oficiais da instituição financeira.
Além disso, não consta nos autos prova de que o autor tenha, em qualquer momento anterior à demanda, contestado a cobrança ou solicitado o cancelamento dos serviços, tampouco há demonstração de que os serviços não foram disponibilizados.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
A propósito: “E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA DE CONTA SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora.
A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei) Conclui-se, assim, que as cobranças realizadas têm amparo contratual, ainda que por meio de contrato de adesão, inexistindo prova de ilicitude ou abusividade que justifique a pretensão da parte autora.
O dano moral, por sua vez, não se configura na mera existência de descontos regulares em conta corrente, sem qualquer repercussão anormal ou vexatória na esfera extrapatrimonial do consumidor. 4- DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios, em 2%, contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majoro os honorarios advocaticios, em 2%, contudo, deve ser observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:49
Conhecido o recurso de GILVAN BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/12/2024 20:31
Recebidos os autos
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20/12/2024 20:31
Conclusos para Conferência Inicial
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20/12/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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