TJPI - 0800121-10.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL DE ARAUJO BRITO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:08
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800121-10.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DANIEL DE ARAUJO BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: FRANCISCO DANIEL DE ARAUJO BRITO Endereço: Estrada Pv Deserto, s/n, B Rural, s/n, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Centenário, 700, aeroporto, guiche da azul, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64006-700 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes dispensaram a produção de provas (art. 355, I, CPC).
Tratando-se de ação cujo objeto é o transporte aéreo envolvendo, inclusive, pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive serviços de transporte aéreo, restando caracterizada a relação de consumo.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que as provas trazidas aos autos – bem como a sua falta - são suficientes para a resolução do mérito, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido vem decidindo os tribunais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos." (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Além do mais, encontra-se preclusa a matéria, uma vez que a redistribuição do ônus probatório deveria ter sido realizada até a fase saneamento.
Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos em debate, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Com a inicial, a demandante apresentou localizador do voo em ID 51593247.
O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova que infirmasse as alegações autorais, tendo justificado o cancelamento do voo sob o argumento de questões técnico operacionais, deixando de anexar qualquer documento que comprove tal narrativa.
Contudo, observo que a questão controvertida envolve não o fornecimento de assistência material, mas sim a reacomodação em voo para 24h após o voo inicial.
Diga-se, a parte requerida não produziu provas no sentido de demonstrar a inexistência de voo em períodos mais próximos do desejado pelo passageiro, tampouco comprovou ter oportunizado a parte autora optar por voos em horário de sua conveniência, fica evidente que a opção pela data e horário da reacomodação foi levada a efeito tão somente pela companhia aérea sem qualquer ingerência do passageiro.
E a esse respeito, a requerida não produziu qualquer prova que demonstre ter garantido a opção que a norma de regência garante aos passageiros.
Portanto, por tudo quanto analisado factualmente, não houve o cumprimento do ônus da requerida de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II do CPC.
Ressalto, novamente, que ao feito aplicam-se às partes as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal determina que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele espera, conforme circunstâncias relevantes entre elas o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que não era esperado pela parte requerente o atraso no voo e uma postergação de seu itinerário em mais de 24h, o que gerou transtornos e a frustração de compromissos agendados.
Assim, tais fatos demonstraram a falha do serviço da ré, atraindo, portanto, sua responsabilidade civil.
Ademais, muito embora, em sede de defesa, a ré tenha alegado a ocorrência de força maior/caso fortuito, que impediram a decolagem da aeronave, tal fato não é capaz de por si só excluir a responsabilidade da companhia pela ausência de garantia de voo em horário de conveniência dos passageiros.
Nesse ponto, é importante consignar que a Resolução nº 400 da ANAC em seu artigo 21, IV prevê a responsabilização da companhia aérea em garantir a reacomodação no caso de perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Em casos tais, a norma de regência garante ao consumidor a reacomodação em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro (art. 28, I e II da Resolução nº 400 da ANAC).
Assim, é de se reconhecer que a reacomodação deve ocorrer no interesse do consumidor e não na forma predeterminada pelo fornecedor, uma vez que se assim o fosse haveria esvaziamento do intuito da norma que é evitar ao máximo prejuízos ao passageiro.
Como a requerida não comprova a ausência de voo ao destino final dos requerentes em momento posterior à chegada deles ao local de conexão, bem assim não comprova ter ofertado a eles a opção por horário de voo de sua conveniência, é de se concluir que houve desrespeito à norma em questão, a ensejar a responsabilização da requerida.
De igual modo: "RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-PR - RI: 00226177120208160182 Curitiba 0022617-71.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente." (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, havendo responsabilidade civil, a autora possui direito à efetiva reparação pelos danos sofridos, conforme o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade dos autores apresenta severidade nos autos, uma vez que ocorreu grave ofensa à sua dignidade por conta de ter sofrido uma mudança inesperada em seu voo, ocasionando sua permanência em outra cidade por mais de 24h, provocando impacto inclusive em seus compromissos previamente agendados.
Portanto, houve ofensa à boa-fé e ao equilíbrio das relações de consumo, previstos no inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de falha grave que foge totalmente de um erro razoável e que merece a devida repreensão.
Verifica-se a caracterização do dano moral presumido ou in re ipsa, que não necessita de comprovação de graves transtornos.
Com isso, avaliada a condição financeira que os autores demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a condição da empresa requerida, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito de ambas as ações, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012012021823300000048534358 Documentos pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012012021829500000048534360 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012012021834100000048534362 Procuração Procuração 24012012021842600000048534567 Declaração de Hipossuficiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012012021845400000048534568 Declaração de Residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012012021848100000048534570 Decclaração Azul DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012012021854800000048534571 Localizador Original DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012012021879700000048534572 Comprovante hospedagem 04 dias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012012021884400000048534573 Certidão Certidão 24012517451644200000048783436 Sistema Sistema 24012518041456600000048784151 Decisão Decisão 24020609592269900000049279456 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020711115871000000049360067 Sistema Sistema 24041212521503900000052386343 Citação Citação 24041213023373900000052387001 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050218201683200000053307210 Procuração ALAB 2 2024 Procuração 24050218201709100000053307211 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24050504545500000000053379462 Manifestação Manifestação 24052410453786700000054319929 Sistema Sistema 24071212205947300000056563014 Peticao Petição 24091211544313900000059424303 0800121 10.2024.8.18.0088 Petição 24091211544339600000059424304 termo de renuncia Petição 24091211544356900000059424305 Despacho Despacho 24091309373792800000059469547 Peticao Petição 24100118183974500000060358636 habilitacao rafael piaui Petição 24100118183999500000060358637 procuracao contrato social substabelecimento carta Procuração 24100118184011200000060358638 Intimação Intimação 24091309373792800000059469547 Intimação Intimação 24091309373792800000059469547 Certidão Certidão 24120513282113100000063506056 Email intimação Comprovante 24120513282132700000063506064 confirmação de entrega Comprovante 24120513282152000000063506065 Petição Petição 24120516372682600000063521917 Sistema Sistema 25022713284543900000066954912 -PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 09:59
Outras Decisões
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25/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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