TJPI - 0853426-78.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853426-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853426-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora afirma que abriu uma conta para único fim de recebimento de salário junto ao banco réu.
No entanto, está sendo cobrado por tarifas referentes a uma conta corrente que não contratou, bem como por um pacote de serviços não autorizado, denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5/TARIFA BANCARIA BENEDIC 1 ”.
Em sede de contestação o réu afirma que se trata de cobrança regular em razão da contratação de conta corrente.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito invertendo o ônus da prova, a fim de o réu comprovar a regularidade na cobrança das tarifas e pacote de serviços (Id 67692608) Devidamente intimada, a parte ré manteve-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Portanto, decorrido o prazo sem o requerimento de provas efetivas e necessárias, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Os pontos centrais da lide consistem em analisar a finalidade da conta aberta pelo autor, bem como eventual contratação de pacote de serviços.
A decisão de saneamento impôs ao réu o seguinte ônus: 1.Acostar o termo de adesão ao pacote BENEFIC 1 devidamente assinado pelo autor, juntamente com a documentação apresentada quando da contratação. 2.Comprovar que o autor efetivamente se beneficiou da contratação.
Por sua vez, no que se refere ao pacote CESTA BRADESCO, foi mantido com o autor o ônus das suas alegações, tendo em vista que consta no ID Nº 56988697 o termo de adesão devidamente assinado.
A parte ré manteve-se inerte, não tendo acostado aos autos qualquer documento, deixando de comprovar a contratação da conta corrente e do pacote de serviços denominado “BENEFIC 1”.
A Resolução n° 3.402 do BACEN dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, vejamos: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Logo, o banco réu agiu em desconformidade com a regulamentação do Banco Central, por cobrar taxas sem a respectiva contraprestação.
Ressalta-se que o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN, como se observa no caso em questão.
Ademais, competia ao banco prestar todas as informações necessárias ao consumidor, a fim de atender suas necessidades específicas e não somente seus interesses lucrativos, configurando prática abusiva, na forma do art.39, IV, CDC.
Apenas para complementar a fundamentação, bem como para afastar qualquer argumentação do réu, cabe mencionar a Resolução Nº 3.919/2010 que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
A referida Resolução traz um conjunto de serviços ESSENCIAIS que devem ser colocados à disposição do consumidor sem quaisquer cobranças, vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Nessa esteira, não tendo o autor utilizado serviços além do pacote básico obrigatório, deverá ser isento da cobrança de tarifas.
Dessa forma, declaro a ILEGALIDADE das tarifas bancárias cobradas pelo réu, bem como a INEXISTÊNCIA da contratação do pacote de serviços “ BENEFIC 1”.
Logo, todos os valores debitados em conta a título de cobrança da referida tarifa deverão ser RESTITUÍDOS EM DOBRO, na forma do art.42, CDC.
A parte autora, por sua vez, não fez contraprova nem impugnou o documento de Id 56988697, no qual consta o termo de adesão relativo à contratação do pacote CESTA BRADESCO.
Deste modo, ausente impugnação, considero válida a contratação e, por conseguinte, os descontos efetuados. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial. 3.DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I-DECLARO A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS COM A NOMENCLATURA “BENEFIC 1”.
II- DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS por tarifas bancárias e pacote de serviços na referida conta.
III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores descontados a título de “BENEFIC 1”, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
IV- CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00(dois mil reais), em favor do autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
V – DECLARO VÁLIDA A COBRANÇA DOS LANÇAMENTOS DENOMINADOS “CESTA BRADESCO” VI- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/05/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/11/2023 18:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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