TJPI - 0800896-17.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de ANA LICE PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800896-17.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/AINTERESSADO: ANA LICE PEREIRA DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Após, diante do requerimento de ID nº 71717337, INTIME-SE o executado, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido a exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:14
Processo Reativado
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21/05/2025 12:14
Processo Desarquivado
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28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:51
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA LICE PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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