TJPI - 0800175-79.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de KLINEIDE SOUSA NEIVA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:39
Publicado Citação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800175-79.2022.8.18.0044 R CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: KLINEIDE SOUSA NEIVA DECISÃO
Vistos.
Deixo de analisar a contestação e outras manifestações apresentadas nos autos, haja vista a ausência de cumprimento efetivo da liminar, bem como ausente instrumento procuratório com poderes especiais para receber citação (art. 105, “caput”, CPC).
Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, firmando tese em sede de Recurso Repetitivo, portanto de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.892.589-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040) (Info 710).
Tendo em vista que não constam informações acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão, DEFIRO o pedido constante em ID 59951358 e CONVERTO a presente busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA, na forma requerida pelo autor e nos termos do art. 4, Decreto-Lei911/69.
CITE-SE o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal.
Certifique o Senhor Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC.
Advirto, desde já, que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se for o caso.
Realizada a penhora, intime-se o exequente para, querendo, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
12/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:41
Outras Decisões
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17/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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29/08/2023 00:15
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 01:12
Conclusos para despacho
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08/06/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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17/07/2022 20:47
Decorrido prazo de KLINEIDE SOUSA NEIVA em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 00:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2022 00:48
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 15:08
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2022 20:30
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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