TJPI - 0801135-60.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801135-60.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ALMIR DE SOUSA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
A parte autora peticionou ao ID: 67581058, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, tendo em vista a realização de depósito pela parte ré (ID: 64719464) no valor de R$ 3.142,25 (três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), retificando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, quais sejam: Banco do Brasil, Agência 2660-3, Conta Corrente 56.113-4, Titular: Pedro Ribeiro Mendes.
Pleiteou o autor, também, o prosseguimento da execução no valor remanescente devido à parte autora, correspondente aos juros e correção monetária (R$ 3.142,25).
Em relação ao valor incontroverso de R$ 3.142,25 (três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), expeça-se o competente ALVARÁ.
Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI (que aborda o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (que recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (que confere ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (que orientam os tribunais a adotar providências para coibir a judicialização predatória), bem como o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – incluído pelo Provimento nº 186/2025 –, que faculta ao juiz, nas demandas de massa que envolvam pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, expedir alvará diretamente em nome do credor, como medida de efetividade e proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); b) Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; Intime-se o autora, acerca da expedição do alvará.
Determino, ainda, que seja intimada a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento do saldo remanescente em execução de R$ 3.065,44 (três mil, sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), ou impugnar o respectivo valor apontado pela exequente, apresentando, na oportunidade, o cálculo do que entende devido, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento). aso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante.
Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:39
Execução Iniciada
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16/10/2024 08:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 05:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
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12/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 22:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:13
Juntada de custas
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25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:06
Juntada de custas
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23/04/2024 07:00
Baixa Definitiva
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23/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:00
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:08
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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