TJPI - 0802885-38.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802885-38.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO LIVERPOOL EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MOURA DE QUEIROZ FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO LIVERPOOL - CNPJ: 07.***.***/0001-81 em face de MARCOS ANTONIO MOURA DE QUEIROZ FILHO.
Em síntese, nota-se que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente em ID 68712478.
Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição eventualmente realizada no nome da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
11/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:30
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 02:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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