TJPI - 0804605-76.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804605-76.2023.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Aplica-se a teoria da causa madura quando o feito estiver suficientemente instruído, com regular contraditório, autorizando o julgamento imediato do mérito nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 2.
Nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor provar a validade da contratação e a ciência do consumidor acerca dos termos do negócio, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito com RMC, aliada à demonstração dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, evidencia ilegalidade na cobrança e falha na prestação do serviço. 4. É devida a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e a restituição em dobro para os descontos realizados após essa data, conforme entendimento consolidado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da natureza alimentar do benefício e da conduta abusiva da instituição financeira, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, com correção e juros conforme Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic). 6.
O valor de R$ 1.000,00 efetivamente recebido deve ser compensado no cálculo da condenação, nos mesmos moldes de atualização da indenização material. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com inversão dos ônus da sucumbência.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARCOS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença de primeiro grau (Id. 23198705), o juízo julgou extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I c/c artigo 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 23198708), alegando, em síntese: a necessidade de aplicação da teoria da causa madura; que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável; que foi ludibriado ao acreditar ter contratado empréstimo consignado comum; que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos; que inexistente o contrato formal, deve-se reconhecer a nulidade da contratação; que sofreu danos morais em virtude da conduta do banco réu; que é devida a restituição dos valores descontados em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final requereu provimento do recurso e procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (Id. 23198711), o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da contratação e dos descontos realizados, além da inexistência de dano moral. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, considerando a regular instrução processual nos autos, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o julgamento imediato do mérito.
Além disso, uma vez apresentada a contestação e constatada a ausência de contratação pela parte apelante, não havendo que se falar em lide predatória, mesmo diante da ausência do requisito inicial exigido pelo magistrado para casos excepcionais dessa natureza.
Diante desse cenário, com contestação e sentença já constantes dos autos, é plenamente aplicável a Teoria da Causa Madura, nos exatos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.
Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" De outro lado, ainda que exista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato ou termos acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, ora apelada.
Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.
Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.
Entretanto, observo que o banco, ora apelado, juntou aos autos faturas do cartão de crédito (Id. 23198703) indicando sua utilização e a realização de um saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tais elementos demonstram que a autora usufruiu, ainda que parcialmente, do produto contratado.
No entanto, a ausência de contrato formal impede que se reconheça a total validade da relação jurídica.
Assim, reconhece-se a nulidade do contrato, mas é necessário compensar o valor do saque de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido desde a da data do saque.
No que se refere à devolução em dobro, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, EAREsp 676.608/RS, julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.
Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).
Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”.
Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.
No presente caso, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, no que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: Declarar a inexistência do contrato alegadamente celebrado entre as partes, ante a ausência de comprovação de sua formalização; Condenar a empresa ré à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e, na forma dobrada, daqueles descontados após referida data, tudo nos termos do entendimento consolidado no EAREsp 676608/RS; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); Determinar que a atualização dos valores devidos observará, a partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, salvo convenção em sentido diverso entre as partes, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros de mora; Determinar a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comprovadamente recebido pela parte autora, com os valores apurados a título de restituição material, observando-se os mesmos critérios de atualização acima definidos; Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelante, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, e, no merito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentenca de primeiro grau, nos seguintes termos: Declarar a inexistencia do contrato alegadamente celebrado entre as partes, ante a ausencia de comprovacao de sua formalizacao; Condenar a empresa re a restituicao, na forma simples, dos valores indevidamente descontados ate 30/03/2021, e, na forma dobrada, daqueles descontados apos referida data, tudo nos termos do entendimento consolidado no EAREsp 676608/RS; Condenar a re ao pagamento de indenizacao por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); Determinar que a atualizacao dos valores devidos observara, a partir de 30 de agosto de 2024 (inicio da vigencia da Lei n 14.905/2024), os indices legais previstos nos arts. 389, paragrafo unico, e 406, 1, do Codigo Civil, salvo convencao em sentido diverso entre as partes, aplicando-se o IPCA para correcao monetaria e a Taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros de mora; Determinar a compensacao do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comprovadamente recebido pela parte autora, com os valores apurados a titulo de restituicao material, observando-se os mesmos criterios de atualizacao acima definidos; Inverter o onus da sucumbencia, condenando a parte re/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte apelante, nos termos do art. 85 do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
21/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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