TJPI - 0800695-08.2023.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800695-08.2023.8.18.0043 APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPRESSO PEDIDO DA APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso em hipótese, dentre as teses vertidas no presente recurso, o Recorrente argumenta que ficou configurado o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura constante no contrato acostado pela parte Apelada, tendo o Juízo de origem se omitido quanto a sua análise. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1061, na qual restou decidido que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3.
Não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença ANULADA.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, possuindo como recorrido BANCO PAN S.A., com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa e ausência de prova pericial grafotécnica essencial para o deslinde da controvérsia.
Em suas razões recursais, ID. 23393941, a parte apelante aduz, em síntese, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, essencial para apurar a autenticidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo - Tema 1.061; que nunca realizou a contratação do empréstimo objeto dos autos; que não autorizou qualquer terceiro a contratar em seu nome; que o contrato é produto de fraude, já que desconhece a origem do débito e nunca teve acesso aos valores creditados.
Requer a reforma da sentença para determinar a realização de perícia grafotécnica no contrato de empréstimo e declarar a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme id. 23393945, na qual alega que houve regular contratação, com a devida formalização documental, incluindo assinatura e documentos pessoais do autor.
Acrescenta que a sentença deve ser mantida, pois foi adequadamente fundamentada e baseou-se em prova documental suficiente da regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor.
No caso em hipótese, dentre as argumentações vertidas no presente recurso, a parte autora, ora Recorrente, argumenta que requereu a realização de perícia grafoscopica por não reconhecer a assinatura aposta no contrato acostado pela parte ré, ora apelada, no entanto, o magistrado de piso proferiu sentença sem oportunizar às partes a produção de novas provas.
Quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ.
EDcl no REsp nº 1.846.649/MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Segunda Seção.
DJe: 03/05/2022).
Com efeito, não foi dada oportunidade a parte apelante para exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte Apelada, razão pela qual a tese de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Aduz a demandante em sua peça exordial que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos relacionados a suposto empréstimo consignado que desconhece. 2.
Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com base no argumento de que a demandada teria juntado aos autos a cópia do contrato impugnado com assinatura da autora, de sorte que a relação jurídica restaria comprovada, não havendo razão para ser declarada sua nulidade. 3.
Recorrente aduz que há evidente divergência entre a sua assinatura e aquelas constantes do contrato acostado aos autos pela instituição bancária, de modo que requereu a produção de perícia grafotécnica, o que não foi observado pelo juízo a quo. 4.
Nos termos do art. 5º, LV da CF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5.
Incumbirá o ônus da prova à parte que produziu o documento se tratar de impugnação da autenticidade (art. 429, II do CPC/15). 6. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe: 09/12/2021). 7.
Ausência de prova da autenticidade de assinatura atribuída à parte consumidora por profissional especializado, não sendo possível assegurar a regularidade do contrato de empréstimo em questão, restando caracterizado o cerceamento de defesa.
Precedentes. 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00008090320198173420, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2022, Gabinete do Des.
Eurico de Barros Correia Filho) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO EXAMINADO.
IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A objurgando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre, às fls. 97/101, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Bezerra de Oliveira, ora apelada, em face do ora apelante. 2.
O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a inexistência do débito da consumidora perante a instituição bancária. 3.
No caso, como fora contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Ainda que se tenha concluído, na sentença, por divergentes os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 4.
No presente caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme o Tema 1061 do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0050731-65.2021.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023).
Relevante mencionar que, a despeito de qualquer evidência e dos argumentos opostos por ambas as partes, o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão e fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC).
Portanto, compreendo que se afigura precipitada a sentença de primeiro grau.
Na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida.
Nesse contexto, chega-se a conclusão que a presente demanda carece de dilação probatória e que a decisão de julgamento antecipado da lide, de fato, implicou violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 3 - DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelacao para declarar a nulidade da sentenca guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutoria, em especial com a realizacao da prova pericial grafotecnica.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *05.***.*32-91 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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