TJPI - 0800921-26.2021.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800921-26.2021.8.18.0029 APELANTE: ANA MARIA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES E DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato firmado por analfabeto sem a assinatura de duas testemunhas, exigida pelo art. 595 do Código Civil, e sem prova inequívoca de sua manifestação de vontade é nulo, conforme precedentes do STJ e entendimento consolidado.
A mera aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para comprovar o consentimento livre e informado do contratante. 2.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
No caso, a ausência de comprovação válida torna nula a avença, devendo ser restituídos os valores descontados. 3.
A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução em dobro para descontos realizados a partir de 31/03/2021 e na forma simples para descontos anteriores a essa data, ausente má-fé da instituição financeira. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a prova de prejuízo subjetivo.
A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. 5.
Constatada a comprovação de repasse de parte do valor contratado à autora, é cabível sua compensação com a condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso da parte autora provido parcialmente para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados (forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021), condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e compensação do valor comprovadamente repassado à autora.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA MARIA CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS – PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, possuindo como recorrido o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (incorporador do Banco Cetelem S.A.), com o objetivo de obter a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a existência de danos morais indenizáveis e determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável (RMC).
Na sentença (id. 23542667), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determino que o réu realize o cancelamento do cartão de crédito consignado e de todo o débito existente, e por ventura, remanescente do presente contrato de cartão de crédito consignado, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte ré.
Considerando a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Custas finais pelo requerido.
Caso seja apresentada apelação, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJPI, com os nossos cumprimentos. [...] Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 23542669) sustentando: que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) junto ao banco recorrido; que não teve conhecimento ou consentimento sobre a natureza da operação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional; que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e a contratação apresentada pelo banco não atende às formalidades legais exigidas para analfabetos, especialmente por não conter assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; que jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, e os documentos apresentados pelo banco não provam o uso do cartão; que a cobrança da RMC configurou prática abusiva e desinformada, que comprometeu sua margem consignável e a impediu de contratar novos empréstimos em condições vantajosas; que os descontos mensais não amortizavam a dívida, servindo apenas para cobrir encargos rotativos, caracterizando uma dívida impagável e disfarçada, travestida de empréstimo.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.23542674), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob alegação de que não houve falha na prestação de serviços, tampouco ato ilícito, sendo legítima a contratação do cartão de crédito consignado com RMC.
Argumentou, ainda, que os valores contratados foram devidamente disponibilizados à autora por meio de TED, o que demonstraria a existência de negócio jurídico válido É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de uma testemunha, conforme id. 23542637, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação.
Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
No que se refere à formalização do contrato em exame, impõe-se reconhecer a ausência de requisitos legais essenciais à sua validade, tendo em vista que a parte contratante é pessoa analfabeta, conforme declarado nos autos e não impugnado pela parte adversa.
Nessa hipótese, a celebração de negócio jurídico por pessoa que não sabe ler nem escrever demanda observância obrigatória ao disposto no art. 595 do Código Civil, que assim estabelece: "A pessoa analfabeta não pode assinar instrumento particular, a não ser a rogo, assinando-o por ela e na sua presença, duas testemunhas." A exigência legal visa resguardar a autenticidade da manifestação de vontade do contratante analfabeto, exigindo não apenas a assinatura a rogo, mas também a presença e subscrição de duas testemunhas, a fim de atestar a regularidade da contratação e a compreensão, ainda que mediada, do conteúdo contratual.
Trata-se de formalidade ad solemnitatem, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, por falta da forma prescrita em lei.
No âmbito local, o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí confirma essa diretriz por meio das seguintes súmulas: Súmula nº 30/TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade.” Súmula nº 37/TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.” Dessa forma, a simples alegação de que os valores foram disponibilizados à parte autora por meio de transferência bancária (TED) não supre a ausência de consentimento válido nem convalida o contrato viciado, porquanto a formalização do negócio jurídico com pessoa analfabeta exige, para além da entrega de valores, o respeito aos ritos legais que asseguram a legitimidade da avença.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a devolução de valores, com a correspondente compensação decorrente da comprovação de repasse de valores.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é parte do caso em apreço – é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor.
Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.
Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, conforme se extrai dos autos, há comprovoção da disponibilização de valores em benefício da parte autora/apelante (id. 23542638) da quantia de R$ 1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em sua conta bancária, referente ao contrato questionado, desta forma entendo que deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante. 5 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos; b) condenar a parte ré/apelada a restituir os valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. e) determinar seja feita a compensação da quantia de R$ 1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) com o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartao de credito consignado questionado nos autos; b) condenar a parte re/apelada a restituir os valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questao, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) condenar a parte re/apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. e) determinar seja feita a compensacao da quantia de R$ 1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) com o valor da condenacao.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 05/06/2025 -
12/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 04:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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