TJPI - 0800475-04.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800475-04.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 26 de junho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
26/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800475-04.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta LUIZ ALVES PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora relata o seguinte: “O autor possui conta corrente na empresa ré, possuindo também cartão de crédito.
Em julho de 2022 sua fatura de cartão fechou em um valor de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) pagando o autor o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) no dia 08/07/2022. (...) No mês de agosto de 2022 em diante, passou a não receber mais seus proventos e nem a utilizar a conta, ficando um restante de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), não possuindo o autor condições de pagar.
O autor voltou a utilizar a referida conta e prestar serviços para a prefeitura municipal de Juazeiro do Piauí e teve seu salário depositado em sua conta no valor de R$ 1.503,00 (mil quinhentos e três reais), no dia 10 de abril de 2023, conforme extrato em anexo, tendo no mesmo dia o requerido, sem autorização descontado diretamente de sua conta, o valor integral depositado para pagamento do cartão EMPRESARIAL ELO, apontando o mês de julho de 2022 como mês da dívida, que já estava em um valor de mais de R$3.000,00 mil reais com os juros. (...) O autor em nenhum momento autorizou que o requerido descontasse o valor do cartão de crédito diretamente de sua conta, tendo o autor detectado o desconto, foi até o banco, passando então a questionar que não havia autorizado a administradora do cartão de crédito a efetuarem desconto diretamente de sua conta corrente.
Foi informado ainda pelo banco que o valor não tinha mais como ser devolvido uma vez que já havia sido descontado e que restava ao autor apenas a opção de parcelar o restante da dívida para que sua conta ficasse livre de descontos, uma vez que se o cliente não negociasse, qualquer valor que fosse depositado na conta, seria descontado automaticamente.
Sem alternativa, o autor foi praticamente obrigado a aceitar a forma de parcelamento que o banco requerido estava oferecendo, tendo que aceitar a proposta apresentada para pagamento do restante em 14X de R$ 193,40, tendo a dívida aumentado de valor com o parcelamento, além dos juros abusivos já existentes.” Contestação de ID. 56713159, tendo o requerido suscitado a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação devidamente apresentada, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos e pugnado pela procedência da ação (ID. 60300878).
Instado a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado dos autos e o requerido pugnou pela realização de perícia grafotécnica. É o necessário relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juiz, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, de modo que INDEFIRO o pedido de ID. 67890041.
Pois bem.
Analisando as provas carreadas aos autos, bem como as alegações das partes, entendo que, não obstante as alegações iniciais, razão não assiste à parte autora.
Isso porque ela alega ter sofrido desconto ilegal em sua conta corrente, tendo, porém, confirmado que estava com um débito em aberto perante a instituição financeira, referente ao seu cartão de crédito.
Ressalta que, de fato, estava com o valor da fatura em aberto, e, ao receber a quantia de R$ 1.503,00 (um mil, quinhentos e três reais), tal montante foi inteiramente descontado pelo demandado.
Sobre o tema, cito o cancelamento da Súmula 603 do STJ que dispunha: “É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.” Não bastasse, resta observar que no acordo formulado entre as partes, compunha o abatimento do valor retido, de R$ 1.503,00 (um mil, quinhentos e três reais), como amortizador da dívida, fatos estes não efetivamente refutados pela autora.
Assim sendo, é lícito ao banco reter da conta corrente valores que satisfaçam seu crédito.
Neste sentido, cito por analogia as jurisprudências abaixo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.A autora, policial militar, celebrou contrato de empréstimo consignado como banco réu, ficando inadimplente durante afastamento sem salário.
Ao retornar, o banco reteve integralmente seu salário para pagamento das parcelas vencidas.
A autora busca restituição dos valores retidos e indenização por dano moral.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos realizados pelo banco em conta corrente, sobre valores de natureza salarial, são lícitos e se há direito à indenização por dano moral.
III.
Razões de Decidir 3.
A retenção dos valores pelo banco está respaldada em cláusula contratual e autorizações expressas da correntista, não havendo ilicitude na conduta do banco. 4.
A jurisprudência do STJ diferencia descontos em folha de pagamento de descontos em conta corrente, não se aplicando a limitação legal do primeiro ao segundo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos em conta corrente, previamente autorizados, são lícitos e não sujeitos à limitação aplicável a empréstimos consignados em folha. 2.
Ausência de ato ilícito afasta a indenização por dano moral.
Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, §11; Lei 10.820/2003, art. 1º,§1º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1586910/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017; STJ, REsp1555722/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 2ª Seção, j. 22.08.2018.(TJSP; Apelação Cível 1004582-62.2020.8.26.0604; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora alega que sofreu cobrança constrangedora e vexatória.
Débito de cartão de crédito incontroverso.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Ausência de verossimilhança nas alegações.
Dívida reconhecida.
Cobrança legítima que decorre de regular exercício de direito.
Não comprovada cobrança vexatória excessiva, tampouco abalo na reputação da consumidora.
Ligações e mensagens direcionadas apenas ao número particular da requerente.
Danos morais não evidenciados.
Situação configura mero aborrecimento.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011757-11.2023.8.26.0020; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Obrigação de fazer c/c anulatória de parcelamento de fatura c/c indenização por danos morais – Contrato de crédito rotativo – Cartão de crédito – Inadimplência – Aplicação da Resolução CMN nº 4.549/2017– Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito – Ônus da autora – Art. 373, I, do CPC – (grifo nosso). (TJSP; Apelação Cível 1009441-81.2023.8.26.0066; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Além do mais, conforme consta no documento juntado ao ID. 56713180 a autora autorizou EXPRESSAMENTE que a “AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS - O Proponente/Contratante autoriza o Contratado a efetuar débitos em quaisquer contas-correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor, mantidas em quaisquer de suas dependências, à exceção de conta conjunta não-solidária, a ser utilizados para regularização (amortização/liquidação) dos saldos devedores, inclusive de dívidas já enviadas/contabilizadas como prejuízo”.
O disposto acima refere-se à cláusula nº 3 da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços em que consta a assinatura eletrônica do autor //através de digitação de senha eletrônica, em 17/05/2021.
Portanto, apesar de a demanda envolver relação de consumo, entendo que as alegações iniciais da parte autora não são dotadas de verossimilhança, pela ausência de provas mínimas a corroborar a sua versão, sendo descabida a incidência da regra da inversão do ônus da prova.
Desta forma, a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Destarte, não restando demonstrada a conduta ilícita praticada pelo réu ou o defeito no serviço prestado, ausente está o dever de indenizar.
Destarte, os pedidos da parte autora não encontram foro de prosperidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º.
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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14/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 11:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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22/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 23:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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