TJPI - 0830896-85.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0830896-85.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA AGRAVADO: SEBASTIÃO PIO FONTENELE DESPACHO Vistos, Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 25964988), nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
03/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0830896-85.2020.8.18.0140 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: SEBASTIAO PIO FONTENELE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 19695497) interposto nos autos do Processo nº 0830896-85.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15147067) proferido pela 3ª Câmara de direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTITURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APDF Nº 573.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 15400893), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19258434).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, II, 40, caput, da CF, além do Tema nº 1.254, do STF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 21068932). É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega que o acórdão objurgado viola o art. 2º, da CF (ao substituir o juízo administrativo pelo judicial), art. 5º, XXXVI, da CF (por desconsiderar coisa julgada que reconheceu o vínculo celetista do servidor), art. 37, II, da CF (por admitir servidor não concursado no RPPS) e art. 40, caput, da CF (ao incluir no RPPS quem não tem cargo efetivo), além de contrariar o Tema nº 1.254 do STF, que restringe o RPPS a servidores concursados.
Nesse sentido, a Colenda Câmara esclarece que o Recorrido já cumpria os requisitos para se aposentar no regime próprio na data de publicação da ata de julgamento da ADPF (17/04/2023), aplicando-se ao caso a modulação dos efeitos da referida decisão, in verbis: "Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de ser concedida à parte apelada a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência social.
Pois bem.
O Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 4.546/1992, a qual, institui o regime jurídico único para os servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, nos termos do artigo 39, caput, da Constituição Federal e do artigo 53, da Constituição Estadual.
In verbis: Art. 5º - Ficam submetidos ao regime do "Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí, na qualidade de servidores públicos e integrarão o Quadro Único de que trata o artigo anterior: I – os servidores concursados estatutários; II – os servidores concursados, regidos pela legislação trabalhista; III – os servidores abrangidos pelo art. 17, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual; IV – os demais servidores admitidos no serviço público, em efetivo exercício, na data da publicação desta lei e cuja estabilidade somente será adquirida mediante concurso público, na forma do art. 41, da Constituição Federal.
Nesta senda, o artigo 9º, da aludida legislação estadual passou a considerar os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, segurados obrigatórios do Instituto de assistência e Previdência do Estado do Piauí- IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Assim estabelecendo: Art. 9º.
Os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, passam a ser considerados segurados obrigatórios do Instituto de Assistência e Previdência do estado do Piauí – IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Contudo, cumpre destacar que em recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – APDF Nº 573, o Ministro Roberto Barroso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio da previdência social deste ente federativo, todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo.
Vejamos: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.(STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Por outro lado, como se vê, da modulação dos efeitos temporais da aludida decisão, foram ressalvados do acórdão, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do estado do Piauí. (...) Compulsando-se os autos verifica-se que a parte apelada fora admitida em 1990 pelo Estado do Piauí, como celetista, sendo, posteriormente, enquadrado como servidor efetivo, com alteração do regime jurídico para estatutário, tendo contribuído com o Regime Próprio durante o período laborado.
Isto posto, verifica-se a boa-fé da parte impetrante/apelada, que logrou provar que a situação jurídica do segurado perdura desde a alteração do seu regime, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído durante o período laborado com o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada em razão do requerimento de pensão.
Sobre a matéria, o Tema nº 1.254, do STF (RE 1.426.306), levou a seguinte questão a julgamento “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40, da Constituição Federal, e art. 19, caput, e § 1º, do ADCT, a possibilidade de servidora estadual, com estabilidade excepcional pelo art. 19 do ADCT, de anular o ato que a excluiu do regime próprio de previdência estadual (RPPS) e a incluiu no regime geral de previdência (RGPS), no qual se aposentou, conforme Lei 1.246/2001, do Estado do Tocantins, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo RPPS”, fixando que: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios” Cumpre ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.426.306/TO (Tema nº 1.254 do STF), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, acrescentando a ressalva às aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios, que ocorreu em 17/06/2024.
Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, Tema nº 1.254/STF, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que o acréscimo realizado através modulação de efeitos alterou a tese para fazer constar a ressalva as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos Declaratórios, situação aplicável ao caso dos autos, pois o Recorrido, faz jus, portanto à aposentadoria pelo regime próprio da previdência.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:24
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 08:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/02/2025 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
09/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:20
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 17:20
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 11:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
26/07/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/07/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/07/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 16:09
Conclusos para o Relator
-
11/03/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 20:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
26/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2023 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2023 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2023 12:20
Conclusos para o Relator
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
12/12/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:51
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 22:50
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/10/2022 14:36
Conclusos para o relator
-
06/10/2022 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
-
06/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824549-02.2021.8.18.0140
Domingos Alves da Silva
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2023 13:04
Processo nº 0824549-02.2021.8.18.0140
Domingos Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2021 12:00
Processo nº 0800993-57.2022.8.18.0003
Fundacao Piaui Previdencia
Ronaldo Rodrigues dos Santos
Advogado: Elizabeth Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2023 09:14
Processo nº 0800993-57.2022.8.18.0003
Ronaldo Rodrigues dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Elizabeth Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2022 11:25
Processo nº 0830896-85.2020.8.18.0140
Sebastiao Pio Fontenele
Presidente da Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Jose Lustosa Machado Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2020 22:55