TJPI - 0000886-61.2015.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000886-61.2015.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: RAIMUNDA GONCALVES MOREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA GONÇALVES MOREIRA em face de BANCO BMG S.A., sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contratos de empréstimo que alega jamais ter celebrado.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é pessoa idosa e analfabeta; ii) jamais contratou os empréstimos bancários que deram origem aos descontos em sua aposentadoria; iii) somente percebeu a existência dos débitos muito tempo depois, ao verificar extratos de pagamento do benefício; iv) desconhece os contratos apresentados pela instituição bancária e os valores supostamente liberados por meio de transferências bancárias; v) requer, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida refutou as alegações da parte autora e defendeu a regularidade da contratação, tendo colacionado aos autos cópias dos instrumentos contratuais firmados com a autora, devidamente assinados, além dos respectivos comprovantes de transferência eletrônica (TED), os quais demonstram a efetiva liberação dos valores contratados.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 02/03/2016 (ID fls. 27/28), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e registrada réplica oral pela sua defesa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A preliminar de prescrição, suscitada pelo réu e acolhida em primeiro grau, foi reformada por decisão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afastou a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e reconheceu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, foi reconhecida a natureza de trato sucessivo das obrigações decorrentes de desconto mensal no benefício previdenciário, renovando-se a cada desconto o marco inicial da prescrição.
Neste sentido: “Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, assim, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.” (TJPI, Apelação Cível n° 2016.0001.007868-9, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes) Assim, não se acolhe a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifica-se que a autora é pessoa idosa, sem comprovação de renda significativa, declaradamente hipossuficiente e representada pela Defensoria Pública em parte dos atos processuais, razão pela qual mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos consiste em apurar a existência de relação jurídica válida entre a autora e o banco requerido, concernente a contratos de empréstimos consignados, os quais teriam ensejado descontos em proventos da parte autora.
Sustenta a demandante que não firmou qualquer contrato com o réu, alegando que é analfabeta e jamais esteve na agência bancária indicada na documentação apresentada pela instituição financeira.
No entanto, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o banco réu apresentou cópia dos contratos formalizados em nome da autora, os quais contêm assinatura e foram acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência eletrônica (TED), evidenciando a liberação dos valores contratados para conta de titularidade da demandante, vinculada ao benefício previdenciário.
Os documentos colacionados pelo banco gozam de presunção de veracidade e autenticidade, nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil.
A autora, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem se valer de qualquer meio hábil de prova, como o incidente de falsidade documental (art. 430 do CPC), para afastar a presunção de legitimidade dos contratos apresentados.
A simples alegação de analfabetismo, por parte da autora, não tem o condão, por si só, de infirmar a validade da contratação, mormente diante da ausência de qualquer prova robusta de vício de consentimento, fraude, dolo ou simulação.
Conforme ensina a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, "o analfabetismo não impede a celebração válida de negócio jurídico, desde que haja manifestação clara da vontade e ausência de vícios que a maculem" (Novo Curso de Direito Civil, vol.
I, Parte Geral, Ed.
Saraiva).
O contrato é um ato jurídico bilateral que requer a manifestação de vontade das partes, a qual, quando não se comprova viciada, deve ser respeitada.
No caso, não se verificou nos autos qualquer prova pericial, testemunhal ou documental que evidenciasse que a assinatura aposta nos contratos não pertencesse à autora ou que esta tenha sido ludibriada no momento da contratação.
Ademais, a existência dos comprovantes de TED, comprovando a efetiva disponibilização dos valores, corrobora a tese defensiva do banco réu e evidencia que a parte autora, de algum modo, foi beneficiária dos valores pactuados, afastando, assim, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, estando demonstrada a existência de contrato assinado e a efetiva entrega do valor contratado, a alegação de inexistência da relação jurídica deve ser amparada por provas consistentes, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido: "Cabe ao consumidor o ônus de demonstrar a inexistência da contratação, não bastando alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios concretos" (REsp 1.899.538/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 19/10/2020).
No tocante à suposta fraude, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo que leve à conclusão de que terceiros se valeram de documentos da autora para realizar o contrato.
A simples alegação de que sua sobrinha teria acesso ao seu cartão e documentos, sem qualquer prova de que esta tenha realizado a contratação de má-fé, revela-se insuficiente à configuração de vício.
Outrossim, não há nos autos requerimento de perícia grafotécnica, que seria o meio de prova adequado para demonstrar a falsidade da assinatura constante nos contratos.
A ausência dessa medida retira força probatória das alegações autorais, as quais se sustentam exclusivamente em argumentos subjetivos.
Cumpre registrar que o banco réu, ao apresentar toda a documentação atinente à contratação, inclusive TEDs e contratos assinados, inverteu satisfatoriamente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, caberia à parte autora desconstituir a prova trazida, o que não ocorreu.
Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do princípio da vulnerabilidade não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, sobretudo diante da robustez da prova documental trazida pela instituição financeira.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige para sua configuração que a cobrança seja indevida e que não tenha havido engano justificável por parte do fornecedor.
No presente caso, sequer há cobrança indevida, pois os descontos decorreram de contrato assinado e de liberação de valores devidamente comprovada.
No mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há dano moral indenizável quando o fornecedor age no exercício regular de um direito contratual, ausente qualquer ilicitude ou excesso.
Não se verificando prova de falha na prestação do serviço, tampouco comportamento culposo ou doloso da instituição financeira, é incabível a indenização por dano moral, eis que ausente a violação a direito da personalidade da parte autora.
Por fim, embora se reconheça a condição de hipervulnerabilidade da parte autora – idosa e analfabeta – não é possível presumir a inexistência do contrato ou a prática de ato ilícito pela requerida, sob pena de indevida inversão do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear ambas as partes da relação contratual.
Assim, demonstrada a existência de relação jurídica válida entre as partes e ausente qualquer prova idônea de vício na contratação, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDA GONÇALVES MOREIRA em face de BANCO BMG S.A.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, razão pela qual suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2025 22:12
Conclusos para decisão
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11/01/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 20:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
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18/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:58
Distribuído por dependência
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10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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24/05/2021 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Acórdão.
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21/05/2021 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/04/2017 00:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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29/04/2017 00:07
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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29/04/2017 00:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/05/2016 12:13
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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20/05/2016 10:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/05/2016 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2016 10:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-28.
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27/04/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-27
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27/04/2016 14:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/04/2016 14:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2016 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/04/2016 07:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/04/2016 07:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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18/04/2016 07:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/04/2016 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2016-04-05.
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04/04/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-04
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04/04/2016 11:12
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2016 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/03/2016 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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07/03/2016 09:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/03/2016 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/03/2016 13:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-03-02 01:00 FÓRUM.
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23/02/2016 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2016 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2016 08:34
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-03-02 01:00 FÓRUM.
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28/01/2016 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2016 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2016 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2015 07:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/11/2015 11:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/11/2015 11:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/11/2015 11:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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