TJPI - 0801579-30.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801579-30.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: FRANCISCA MATIAS DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que este Juízo designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 10.02.2025, tendo a parte autora sido intimada a comparecer ao ato.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, não se fez presente.
Segundo o Enunciado n° 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais-FONAJE: “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”, ressalvando-se o caso de pessoa jurídica que poderá ser representada por preposto.
Nos termos do artigo 51, I da Lei n° 9.099/95 “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” O §1º do referido art. 51 dispõe que em casos como o relatado acima a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes.
Por fim, registro que conforme art. 27 da Lei n° 12.153/2009 aplica-se, subsidiariamente, ao Juizado da Fazenda Pública as disposições legais da Lei n° 9.099/95.
Ademais, conforme enunciado n° 01 do FONAJE (fazenda pública) aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.
DISPOSITIVO Isto posto, diante da ausência da parte autora a audiência de conciliação, instrução e julgamento, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 c/c a Lei n° 12.153/2009.
Com base no enunciado 28 do FONAJE condeno a parte autora em custas processuais.
Diante da não comprovação pela parte autora de que sua ausência a audiência decorreu por motivo de por força maior, deixo de aplicar a benevolência legal do §2° do art. 51, da Lei 9.099/95.
Por fim, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais, com base no art. 98, §3° do CPC, pois defiro neste momento a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 4 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede -
12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 10/02/2025 09:00 JECC Pedro II Sede.
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08/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 09:00 JECC Pedro II Sede.
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25/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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