TJPI - 0802881-77.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2025 22:01
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/07/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CLARO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802881-77.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CLARO DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/07/2025 10:30 na Sala 2 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av.
Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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01/07/2025 10:17
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2025 10:16
Recebidos os autos.
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30/06/2025 10:54
Execução Iniciada
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30/06/2025 10:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802881-77.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: FRANCISCO DAS CHAGAS CLARO DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que moveu em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CLARO DA SILVA, todos qualificados para os termos da presente ação.
A embargante insurgiu-se quanto ao que alega haver omissão, vez que a sentença não condenou a embargada nas faturas vencidas e vincendas durante o processamento da demanda (ID. 47883350).
A embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Em seu petitório de embargos a requerente/embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir a omissão apontada.
A requerente ingressou com a ação em decorrência de inadimplência da ré e em sendo condenada na obrigação de pagamento, com conversão do débito em título executivo, de fato fora omissa a sentença com relação aos valores não pagos no decurso do processo, o que é possível no caso concreto, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência nacional e em conformidade ao que estabelece o art. 323 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
AFASTADA.
PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 323 DO NCPC.
APELO DESPROVIDO. 1.
As concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato. 2.
A ré alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 3.
Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 4.
Recurso desprovido.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-PI - AC: 08168696820188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para incluir na condenação do réu as faturas de energia elétrica, relativas à unidade consumidora n.º 0768139-9 que não sejam pagas durante o processamento do feito.
Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CLARO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 12:10
Mandado devolvido revogado
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13/05/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 12:29
Mandado devolvido designada
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16/07/2020 12:29
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2020 13:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 09:15
Conclusos para despacho
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24/04/2019 09:15
Juntada de Certidão
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24/04/2019 09:14
Juntada de Certidão
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24/04/2019 00:08
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 23/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 13:57
Conclusos para despacho
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31/10/2018 13:56
Juntada de Certidão
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31/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
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04/05/2018 17:21
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2018 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2018 10:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 12:24
Conclusos para despacho
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19/02/2018 12:21
Juntada de Certidão
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15/02/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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