TJPI - 0845160-73.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845160-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: DIANA JERONIMO DA SILVA REU: PROJETAR IMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 19 de julho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de PROJETAR IMOVEIS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845160-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: DIANA JERONIMO DA SILVA REU: PROJETAR IMOVEIS LTDA SENTENÇA (minutando)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIANA JERONIMO DA SILVA em face de PROJETAR IMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora, alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de lote e construção de imóvel residencial no valor de R$ 121.000,00, tendo adimplido integralmente sua parte nas obrigações (entrada e taxas no montante de R$ 11.833,00), porém a requerida não cumpriu com a entrega do imóvel, ensejando a rescisão contratual por culpa da fornecedora, com direito à restituição integral dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais.
A requerida foi regularmente citada conforme certidão de AR digital (ID 39232726), tendo sido entregue a citação em 30/03/2023 no endereço da Avenida Elias João Tajra, 1601, Sala 20, Fátima, Teresina-PI, onde efetivamente funcionava, consoante documentação dos autos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, a requerida não apresentou defesa, caracterizando-se a revelia. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que este processo teve um longo histórico de tentativas de citação, tendo a requerida sido citada por diferentes endereços e modalidades, com questionamentos posteriores sobre a validade das citações realizadas.
Em despacho anterior (ID 58291937), este juízo havia entendido que a citação realizada em 30/03/2023 não seria válida, fundamentando-se no art. 248, §2º do CPC, sob o argumento de que o AR foi assinado por "pessoa estranha" ao quadro societário da empresa, cujo sócio administrador é o Sr.
Eugênio Lira de Carvalho Filho.
No entanto, a defesa da autora, em suas manifestações (IDs 64214042 e 73201098), trouxe fundamentação jurídica relevante sobre a aplicação do art. 248, §4º do CPC, que dispõe: "Art. 248. (...) §4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Analisando detidamente os autos, verifico elementos que confirmam a validade da citação: a requerida efetivamente funcionava no endereço Avenida Elias João Tajra, 1601, Sala 20, Fátima, Teresina-PI, conforme Contrato social em vigor à época e a Comprovação de funcionamento até julho de 2024 (certidão ID 61168525), além de trata-se de condomínio edilício composto de múltiplas salas comerciais, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 248, §4º do CPC.
Somada a isso, a parte autora junto prova que no processo nº 0810863-35.2024.8.18.0140, a mesma empresa foi citada no idêntico endereço, através do mesmo carteiro (Sr.
Almir de Sousa Cabral), tendo a correspondência sido recebida por funcionário da portaria, situação em que a empresa constituiu advogado e se defendeu regularmente.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da citação em condomínios edilícios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O art . 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069 .123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para a modificação do paradigma fático quanto à validade da citação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2316569 SP 2023/0075491-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Diante dos elementos acima expostos, RECONSIDERO o despacho de ID 58291937, por aplicação equivocada do art. 248, §2º quando a hipótese dos autos enquadra-se no art. 248, §4º do CPC.
Validada a citação de 30/03/2023, e tendo decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de contestação, decreto a REVELIA da requerida, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora consumidora destinatária final do serviço de construção e venda de imóvel, e a requerida fornecedora que desenvolve atividade de construção civil e comercialização de imóveis.
Os documentos carreados aos autos demonstram que o contrato firmado em 10/01/2019 para aquisição de lote e construção de imóvel no valor total de R$ 121.000,00; que houve o cumprimento pela autora de suas obrigações, tendo quitado integralmente a entrada e taxas no valor de R$ 11.833,00; que houve o descumprimento pela requerida da obrigação principal de entrega do imóvel; que houve a tentativa de composição amigável através de notificação extrajudicial (março/2021), sem êxito; e ainda, ausência de justificativa da requerida para o inadimplemento.
Desta feita, o inadimplemento por parte da requerida é manifesto e injustificado, caracterizando descumprimento culposo do contrato, o que autoriza a rescisão com base no art. 475 do Código Civil c/c arts. 18 e 20 do CDC.
No caso, sendo a rescisão por culpa exclusiva da fornecedora, faz jus a autora à restituição integral dos valores pagos, atualizados monetariamente desde os respectivos desembolsos.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR/RÉU .
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO C.
STJ .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição c/c danos morais, proposta sob alegação de atraso excessivo na entrega de imóvel, por período superior à tolerância estabelecida pelo CDC de 180 dias . 2.
Identificada a culpa exclusiva do Réu e sua inadimplência injustificada, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, consoante Súmula 543 do STJ.(TJ-BA - APL: 05832933120168050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ULTRA PETITA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - LIMITES DA LIDE - CULPA DA VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - DESCONTO DA COMISSÃO DE CORRETAGE E DE TRIBUTOS - INVIABILIDADE.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes à situação fática anterior ao negócio jurídico, assegurando o direito da parte à restituição integral dos valores pagos ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido.
No caso de resolução do contrato por culpa da vendedora, a prescrição incidente sobre restituição da comissão de corretagem não é trienal e seu prazo só começa a contar a partir da data do inadimplemento contratual.
Comprovado que houve descumprimento contratual por parte da vendedora é devida a rescisão do contrato, com restituição integral das parcelas pagas - Súmula 543 do STJ - e de outras despesas pagas pela adquirente incluindo a comissão de corretagem e os tributos .
O inadimplemento contratual pode traduzir ilícito deflagrador de danos morais, quando comprovada a ocorrência de fatos que ensejaram angústia e sofrimento, atingindo o ânimo psíquico, extrapolando o mero aborrecimento.
No caso de rescisão por culpa da vendedora, é de sua exclusiva responsabilidade a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, salvo se a própria corretora, pessoalmente, concorreu para o inadimplemento contratual.(TJ-MG - AC: 10000210659603001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) A cláusula 8.3 do contrato prevê multa para o caso de inadimplemento.
Tratando-se de contrato de adesão com previsão de cláusula penal apenas para o consumidor, deve-se aplicar o mesmo percentual em favor deste quando o inadimplemento for da fornecedora.
Dos Danos Morais O inadimplemento contratual por si só não gera, em regra, danos morais.
Contudo, no caso dos autos, as circunstâncias especiais demonstram que houve extrapolação do mero descumprimento contratua, diante da frustração da expectativa legítima de aquisição da moradia, o descaso da fornecedora em não apresentar justificativas ou buscar solução e o tempo transcorrido sem resolução (mais de 3 anos).
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 10/01/2019, por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 17.917,67 (dezessete mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 13.267,16 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde esta sentença (Súmula 362 do STJ); e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DIANA JERONIMO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2023 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:03
Expedição de .
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12/07/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
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20/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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