TJPI - 0000654-70.2015.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de EDINAILDA NUNES PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:10
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000654-70.2015.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: EDINAILDA NUNES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por EDINAILDA NUNES PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado que determinou o pagamento de FGTS referente ao período laborativo de junho de 2008 até a data da exoneração da requerente.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando preliminarmente o efeito suspensivo da medida e, no mérito, alegando excesso de execução por inclusão indevida de período posterior à exoneração e questionando os critérios de atualização monetária empregados.
Regularmente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, não se manifestando sobre as alegações do impugnante. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio processual adequado para o devedor questionar vícios ou irregularidades na execução, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do mesmo diploma legal.
Primeiramente, examino a questão preliminar suscitada pelo executado acerca do efeito suspensivo da impugnação.
Com efeito, o artigo 534, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação da Fazenda Pública não possui efeito suspensivo, salvo quando fundamentada em penhora incorreta ou avaliação errônea.
Todavia, considerando que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública prescinde de penhora, realizando-se mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, e que a presente impugnação versa sobre questões de cálculo, entendo que não se aplica a exceção legal mencionada, razão pela qual rejeito a preliminar de efeito suspensivo.
No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se à correção dos cálculos apresentados pela exequente e ao período exato de incidência da condenação.
O acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, transitado em julgado em 19 de setembro de 2023, foi cristalino ao determinar o pagamento do FGTS incidente no período de junho de 2008 até a data da exoneração da requerente.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constata-se que a exoneração da requerente ocorreu efetivamente em julho de 2014, conforme se depreende dos elementos probatórios carreados durante a instrução do processo de conhecimento.
Nesse diapasão, a alegação do executado de que a memória de cálculo incluiu indevidamente os meses de agosto a dezembro de 2014 merece acolhimento, porquanto extrapola o período determinado na decisão exequenda.
Ademais, verifica-se que a atualização monetária deve observar os critérios estabelecidos na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para correção monetária e juros, conforme orientação jurisprudencial pacificada.
Destarte, considerando que o executado demonstrou de forma fundamentada a ocorrência de excesso de execução, tanto em relação ao período considerado quanto aos critérios de atualização empregados, e que a exequente não apresentou impugnação específica às alegações formuladas, caracterizando-se a preclusão consumativa, reconheço a procedência parcial da impugnação.
Consequentemente, determino que os cálculos sejam refeitos observando-se rigorosamente o período de junho de 2008 a julho de 2014, aplicando-se para a correção Monetária – variação do IPCA-E ATÉ DEZEMBRO/2021; Juros de mora – JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, contados da citação inicial (Art. 405 do C.C.) ATÉ DEZEMBRO/2021 – e Taxa SELIC – A partir de Dez/2021, com a vigência da E.C. nº. 113/2021, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no julgamento do RE 870.947/SE.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme determinado no acórdão exequendo, devendo incidir sobre o montante apurado após a correção dos cálculos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí, para determinar a correção dos cálculos apresentados pela exequente, observando-se o período de junho de 2008 a julho de 2014 e aplicando-se a Taxa SELIC para correção monetária e juros, extinguindo a presente fase processual com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Determino que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar nova memória de cálculo observando os parâmetros fixados nesta decisão, sob pena de expedição de cálculos pelo contador judicial.
Após a apresentação dos cálculos corrigidos e não havendo impugnação no prazo legal, proceda-se à expedição do competente precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
10/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:42
Decorrido prazo de EDINAILDA NUNES PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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02/11/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:35
Decorrido prazo de EDINAILDA NUNES PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:25
Juntada de Petição de decisão
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07/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:17
Decorrido prazo de EDINAILDA NUNES PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 23:40
Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 00:17
Decorrido prazo de EDINAILDA NUNES PEREIRA em 07/04/2021 23:59.
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26/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2020 18:16
Conclusos para despacho
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14/06/2020 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 13:08
Distribuído por sorteio
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06/12/2019 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/12/2019 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/12/2019 11:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/09/2019 06:09
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-10.
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09/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/11/2018 16:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-26.
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25/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2018 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/06/2018 16:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/08/2016 06:43
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-25.
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26/08/2016 06:41
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-25.
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25/08/2016 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2016 10:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/08/2016 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/08/2016 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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24/08/2016 10:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/07/2016 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/06/2016 12:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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21/09/2015 16:39
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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20/08/2015 09:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/08/2015 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2015 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2015 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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16/07/2015 12:45
Distribuído por sorteio
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16/07/2015 12:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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