TJPI - 0856621-71.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0856621-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: EDMILSON VIEIRA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INSUFICIENTE.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDMILSON VIEIRA GOMES contra sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas movida contra BANCO PAN S.A., por ausência de interesse de agir, e o condenando ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões (Id. 26763689), sustenta ter comprovado o envio de requerimento administrativo ao banco apelado para a obtenção da via original do contrato de empréstimo, por meio de e-mail (ID 49162467), e que a exigência de comprovação do recebimento da notificação configura verdadeira prova diabólica.
Defende que, tratando-se de documento essencial que deveria ter sido fornecido espontaneamente pelo banco no momento da contratação.
Alega também que houve resistência à sua pretensão, ensejando a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer, ao fim, seja provido o recurso para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Ausência da angularização processual.
Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, deixou-se de abrir vistas ao Ministério Público.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte apelante litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça, já deferida em primeiro grau.
II.2 - Mérito Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que se busca a exibição da via original de contrato bancário que teria dado origem a descontos em benefício previdenciário.
O Juízo a quo extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de que o banco réu teria recebido o requerimento administrativo formulado pela parte autora por e-mail.
A controvérsia reside na suficiência da notificação enviada por meio eletrônico e na possibilidade de se exigir, nesses casos, a demonstração de resistência da parte ré.
A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), firmou entendimento no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) No caso, embora tenha sido juntado aos autos o e-mail contendo o pedido de exibição do contrato, não há comprovação de seu recebimento pela instituição financeira, o que inviabiliza a caracterização de pretensão resistida.
Assim, ausente a prova da negativa ou da inércia da parte adversa em prazo razoável, não se configura o interesse processual necessário ao desenvolvimento válido e regular da ação.
No mesmo sentido, os precedentes a seguir: AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Justiça gratuita.
Insuficiência de recursos demonstrada.
Benefício concedido.
Contrato Bancário.
Necessidade de prévia notificação administrativa.
STJ, recursos repetitivos, REsp nº 1.349.453/MS.
Requisito não preenchido.
E-mail encaminhado a endereço eletrônica aleatório do Apelado que não configura notificação extrajudicial válida.
Falta de interesse de agir configurada.
Carência da ação.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à Apelante. (TJSP; Apelação Cível 1019261-77.2023.8.26.0405; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) (g.n.) “A notificação enviada por e-mail, desprovida de comprovação de recebimento ou leitura, é insuficiente para caracterizar pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.
Em observância ao que foi decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1 .349.453/MS (Tema 648) (...) (TJ-MS - Apelação Cível: 08345027920248120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 28/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) (g.n.) Por fim, a tentativa da parte apelante de afastar a incidência do Tema 648, ao alegar que buscava a via original do contrato e não mera cópia ou segunda via, não se sustenta.
O precedente mencionado exige a comprovação de requerimento não atendido, independentemente da natureza do documento requisitado, sendo inaplicável a diferenciação pretendida, sobretudo diante da ausência de prova de resistência ou omissão concreta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, entendo correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Posto isso, em conformidade com o previsto no inciso V, “a”, do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente os fundamentos da sentença.
Sem condenação à verba honorária.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. -
27/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0856621-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Fornecimento] REQUERENTE: EDMILSON VIEIRA GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
02/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0856621-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: EDMILSON VIEIRA GOMES REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA Tratam os autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposto por EDMILSON VIEIRA GOMES em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificado nos autos.
A parte autora alega o seguinte: “Há meses vem sendo descontados diretamente do benefício da parte autora valores relativos a empréstimo, sendo o valor atual de R$ 84,70 (oitenta e quatro reais e setenta centavos); Entretanto, a parte autora tem o direito de saber o que tenha autorizado os referidos descontos em seu benefício, sendo imperioso que o requerido apresente em juízo os contratos, que deram origem aos descontos, devidamente assinados pelo requerente, sob pena de se ingressar com a respectiva ação indenizatória.
A parte autora fez o requerimento prévio, aguardou o prazo de 15 (quinze) dias e mesmo assim até o momento não houve a juntada do contrato por parte do requerido.
Seguem os comprovantes em anexo.
Excelência, apesar das tentativas de obter o contrato de forma administrativa, a resposta não foi satisfatória, tendo em vista que o banco requerido não juntou o contrato em sua via original.
Trata-se de produção antecipada de provas, a fim de possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, ou seja, “preparar a pretensão principal, possibilitando, assim, a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assunpção Neves, Edição 2016, p.673).
Por outro giro, caso o requerido entenda que tenha agido de forma ilícita ao realizar os referidos descontos sem autorização do autor, o mesmo se encontra suscetível de realizar um acordo para colocar fim ao conflito.
Conforme ensina a melhor doutrina, a solução consensual do conflito pode ser buscada, inclusive, pelo próprio Juiz do processo em que se produz a prova, o que se justifica nos termos do art. 3º, §2º, do Novo CPC.
Colhemos novamente os ensinamentos de, Daniel Amorim Assumpção Neves, no Novo Código de Processo Civil Comentado, Edição 2016, p.672 sobre a auto composição nas ações de produção antecipada da prova, verbis: (…) Veja, Excelência, que a presente ação está sendo ajuizada, sob dois enfoques: 1) Possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação; 2) Possibilitar a auto composição do conflito.
O Novo Código de Processo Civil resguarda o direito do autor à produção antecipada da prova, nos termos acima expendidos.
Senão vejamos a dicção dos incisos II e III do art. 381, verbis: (…) Por fim, cabe apenas destacar que o autor aceita como proposta para a solução do conflito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” É o relatório.
DECIDO.
De início, impende assinalar que, antes de decretar a extinção anômala do processo, o juiz da causa deve intimar a parte autora a regularizar o vício que macula a petição inicial, desde que o defeito seja passível de regularização, conforme a exegese do art. 321 do Código de Processo Civil.
No caso que ora se examina, a parte autora é carecedora da ação por ausência de interesse de agir, não se tratando, pois, de vício passível de regularização.
Nesse contexto, se o interesse de agir decorre do próprio direito da demandante de ter conhecimento do conteúdo do contrato, bem como da demonstração inequívoca da resistência da ré em fornecê-los, resulta daí a necessidade imperiosa de manejar a via processual adequada.
Evoluindo acerca do tema, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que, para restar configurado o interesse de agir, o promovente da medida cautelar de exibição de documentos deve demonstrar a plausibilidade, pelo menos, com indícios mínimos acerca da existência de relação obrigacional entre as partes (seja decorrente de contrato ou de situação jurídica que obrigue a outra parte a fornecer o documento), especificando, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende ver exibidos os extratos (art. 333, inc.
I, do CPC de 1973), bem como comprovar o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do fornecimento do serviço, conforme se infere da ementa a seguir transcrita. “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1025823-39.2018.8.26.0224 - Guarulhos - Voto nº 37708 4 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ-2ª Seção, REsp 1.349.453-MS, J. 10.12.2014, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02.02.2015).
In casu, a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira, por meio de e-mail enviado pelo advogado representante (ID. 49162467), no entanto, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora- e-mail), o que vem a enfraquecer a tese de que a parte autora possui interesse de agir na propositura da presente demanda.
Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:51
Declarada incompetência
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14/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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