TJPI - 0801446-50.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801446-50.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO LOPES ALVES OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas finais, no prazo de 10 dias dias.
ALTOS, 29 de agosto de 2025.
ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos -
29/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 22:20
Baixa Definitiva
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26/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:34
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 12:34
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 12:34
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801446-50.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO LOPES ALVES OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários, Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:03
Julgada procedente a impugnação à execução de
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10/06/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2025 21:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:51
Execução Iniciada
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09/12/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES ALVES OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de despacho
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24/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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24/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
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27/12/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
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03/06/2022 14:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES ALVES OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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07/04/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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