TJPI - 0802043-52.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de JOSELMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de KARLA LAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802043-52.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA REU: KARLA LAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSELMA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em sentença.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
A ação versa sobre supostas ofensas trocadas.
Aduz a autora que foi extrememente ofendida pela requerida, em um momento que se encontrava gestante, vindo inclusive a passar mal, por tais ofensas.
A requerida por sua vez indica que não realizou tais ofensas.
O processo foi instruído com vídeos do ex marido da ré, atual marido da autora, depoimentos das partes, assim como de informantes presentes ao momento do suposto ocorrido.
Afirma a autora que foram proferidas palavras de baixo calão contra sua pessoa, por parte da ré.
Daí o acionamento, postulando: pagamento de indenização por dano moral; gratuidade judicial e condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO Diante da pretensão inaugural, verifico que de fato há tensão entre as partes considerando todo o contexto familiar.
Verifico que de fato a autora passou mal, conforme atestado médico acostado aos autos.
Contudo, não verifiquei de fato a ocorrência das ofensas direcionadas a autora, comprovadamente ocorridas, que ensejassem ou que formassem um nexo de causal com o ocorrido.
Ainda que haja prints de conversa da ré com seu ex marido, marido da autora, a animosidade não apresenta ofensa a honra da requerente.
E ainda, as partes ficam no campo de suas próprias alegações.
De modo que, sem a devida comprovação da ofensa direta, perpetrada em desfavor da autora, não há como implicar ou impor condenação à ré.
Em que pesem os vídeos acostados com relação a entrada do marido da autora nas dependências da casa da mãe da ré, não são suficientes para corroborar com os alegados.
Este Juízo entende que não seria o caso de indenização por danos morais.
A situação vivenciada pela autora, conquanto indesejada, não foi devidamente comprovada, nos termos que aduz.
Os ocorridos, embora possam ser examinados em outra esfera processual, não contorna necessariamente um dever de indenizar, posto que já envolvem outras partes, que não são as processuais, assim como não provam os alegados pela autora.
Caso contrário, o Poder Judiciário contribuiria para abarrotamento de demandas de toda ordem, a exacerbação de ânimos, o estímulo ao conflito irrazoado, atiçando uma convulsão social, em tudo implicando no fenômeno que se conhece como banalização do dano moral, o que a todo efeito deve ser evitado.
Nesse contexto, entendo que o dano moral deve ser indenizável somente em situações suficientemente comprovadas, o que a todo efeito não é a hipótese dos autos.
Não se quer com isto premiar quaisquer condutas animosas.
Restou, assim, além de inverossímil, não demonstrada ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais da autora, na forma como atribuiu a conduta da ré, como capaz de ensejar reparação por dano moral.
A título de pedido contraposto, a pretensão pecuniária da autora deve ser afastada também para que não haja um desvirtuamento do instituto, qual seja, que, antes de servir para compensar uma dor, um sofrimento vivenciado, seja utilizado para acirrar ainda mais os ânimos entre as partes, a partir do crivo do Judiciário.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos na inicial,e o pedido contraposto.
Determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 13:12
Juntada de ata da audiência
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06/12/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/12/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/12/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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01/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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08/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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