TJPI - 0800110-10.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800110-10.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Turismo, Oferta e Publicidade] AUTOR: ANDREA BORGES VIRGOLINO BEZERRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos Morais em que a autora narra que adquiriu dois pacotes turísticos da requerida Hurb, sendo um, duas passagens com destino a Roma e Veneza, na Itália, na data de 30/09/2021, e o outro pacote, duas passagens com destino a Nova Iorque, nos EUA, na data de 10/04/2022.
Afirma, ainda, que, após vários adiamentos das viagens, a requerida requereu o cancelamento e a devolução do dinheiro, porém, não obteve êxito no reembolso.
Aduz, também, que essa situação gerou um enorme desconforto e sensação de desprezo na requerente, que embora tenha cumprido a sua parte no contrato, pagando integralmente os valores dos pacotes de viagem, não recebeu a prestação do serviço da requerida.
Contestação apresentada, vide ID 72436588.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA Argumentou a requerida em preliminar, que processo deve ser suspenso, eis que possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A discussão trazida não merece prosperar.
Há a possibilidade jurídica de tramitação de ações de natureza individual e coletiva sem que seja caracterizada litispendência, ou mesmo que uma ação de demanda individual deva ser extinta simplesmente por existir macro-lide que discuta a amplitude do direito envolvido (art. 104 do CDC).
O ajuizamento da ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual, que somente seria suspensa a requerimento do interessado.
Isto porque deve ser protegido o direito fundamental ao acesso à justiça do titular do direito individual.
Em análise processual, não resta indicada que a Ação Civil Pública ajuizada tenha qualquer decisão sobre a habilitação/chamamento dos credores, ou mesmo que tenha possibilitado a cientificação dos demandantes em ações individuais, de forma a repercutir em seus direitos já garantidos em suas demandas.
Ainda, a requerida aduziu que a Corte Superior, no julgamento do REsp 1110549/RS com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido de que “ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, TEMA 60.
Diante da existência de ação civil pública em tramitação, pugnou pela suspensão da ação.
Não se olvida que o STJ já decidiu que, uma vez que se ingresse com uma ação coletiva, as ações individuais que tratam da mesma questão de fundo devem permanecer suspensas, vide recursos repetitivos Tema 60, Tema 589 e Tema 923.
Contudo, a requerida não dispõe do direito subjetivo ao sobrestamento da ação, isto porque, a regra é a incidência do art. 104, do CDC que defere ao consumidor o direito de suspender a sua demanda individual para, posteriormente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, nos termos a seguir transcritos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Destarte, tenho que as razões dos precedentes vinculantes sustentados pela requerida não se aplicam ao caso em análise, pois prevalecem as disposições atinentes à legislação consumerista.
De outra forma, no presente caso, o processo se encontra em fase de julgamento, devendo a demanda prosseguir seu regular feito.
II. 2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos alegadamente suportados pela autora e decorrentes da não disponibilização dos pacotes de viagem adquiridas, bem como, após o pedido de cancelamento, a não devolução do valor pago.
Verifico que a autora instruiu sua inicial com comprovantes pacotes de viagem, fatura do cartão de crédito comprovando o pagamento, documentos com mudança de datas e e-mails.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autoriais e a hipossuficiência desta frente as requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Nesse sentido, a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegado pela autora, tenho que a situação fática narrada nos autos permite asseverar a responsabilidade desta.
Isto porque, incontroverso a responsabilidade da agência de viagem por não ter realizado o serviço ofertado, posto no mercado e vendido ao consumidor, então, o prolongamento contínuo de um pacote de viagem já adquirido e que tinha previsão de um período a ser realizado, que já estava na programação da autora, geram danos a serem ressarcidos.
Acrescenta-se, também, que não houve a devolução do valor pago, quando a autora cansada das remarcações, resolveu cancelar a compra dos pacotes.
Portanto, reputo evidenciada a pontada falha na prestação do serviço. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, advém do próprio risco do empreendimento realizado pela primeira requerida, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desta monta, resta configurada o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, vide inciso V, artigo 5º, da Constituição Federal.
Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
Outrossim, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivamente suportados, art. 403 do CC.
No que tange aos danos materiais, noto sobejamente demonstrados os valores referentes aos pacotes adquiridos, já que não houve reembolso após o pedido de cancelamento.
Assim, julgo procedente a condenação da requerida o pagamento da quantia de R$ 9.885,20 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), devidos de forma simples, referente à compra dos pacotes de viagem, em favor da autora, com os acréscimos legais.
Considerando que não houve a realização do serviço, com adiamento sem previsão de data certa, bem como não atendimento em devolver o valor empregado pela autora para realizar as viagens quando esta decidiu desistir da contratação, em razão do constante inadimplemento da ré, causando desgaste e perda do tempo útil da demandante, que vem tentando resolver o problema administrativo, sem êxito, percebo que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente, causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, principalmente, pela perda de tempo útil, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Nesse sentido.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir à autora a quantia de R$ 9.885,20 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; II – Pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
11/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:16
Outras Decisões
-
10/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:49
Execução Iniciada
-
10/07/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ANDREA BORGES VIRGOLINO BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 06:57
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800110-10.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Turismo, Oferta e Publicidade] AUTOR: ANDREA BORGES VIRGOLINO BEZERRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Danos Morais em que a autora narra que adquiriu dois pacotes turísticos da requerida Hurb, sendo um, duas passagens com destino a Roma e Veneza, na Itália, na data de 30/09/2021, e o outro pacote, duas passagens com destino a Nova Iorque, nos EUA, na data de 10/04/2022.
Afirma, ainda, que, após vários adiamentos das viagens, a requerida requereu o cancelamento e a devolução do dinheiro, porém, não obteve êxito no reembolso.
Aduz, também, que essa situação gerou um enorme desconforto e sensação de desprezo na requerente, que embora tenha cumprido a sua parte no contrato, pagando integralmente os valores dos pacotes de viagem, não recebeu a prestação do serviço da requerida.
Contestação apresentada, vide ID 72436588.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA Argumentou a requerida em preliminar, que processo deve ser suspenso, eis que possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A discussão trazida não merece prosperar.
Há a possibilidade jurídica de tramitação de ações de natureza individual e coletiva sem que seja caracterizada litispendência, ou mesmo que uma ação de demanda individual deva ser extinta simplesmente por existir macro-lide que discuta a amplitude do direito envolvido (art. 104 do CDC).
O ajuizamento da ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual, que somente seria suspensa a requerimento do interessado.
Isto porque deve ser protegido o direito fundamental ao acesso à justiça do titular do direito individual.
Em análise processual, não resta indicada que a Ação Civil Pública ajuizada tenha qualquer decisão sobre a habilitação/chamamento dos credores, ou mesmo que tenha possibilitado a cientificação dos demandantes em ações individuais, de forma a repercutir em seus direitos já garantidos em suas demandas.
Ainda, a requerida aduziu que a Corte Superior, no julgamento do REsp 1110549/RS com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido de que “ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, TEMA 60.
Diante da existência de ação civil pública em tramitação, pugnou pela suspensão da ação.
Não se olvida que o STJ já decidiu que, uma vez que se ingresse com uma ação coletiva, as ações individuais que tratam da mesma questão de fundo devem permanecer suspensas, vide recursos repetitivos Tema 60, Tema 589 e Tema 923.
Contudo, a requerida não dispõe do direito subjetivo ao sobrestamento da ação, isto porque, a regra é a incidência do art. 104, do CDC que defere ao consumidor o direito de suspender a sua demanda individual para, posteriormente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, nos termos a seguir transcritos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Destarte, tenho que as razões dos precedentes vinculantes sustentados pela requerida não se aplicam ao caso em análise, pois prevalecem as disposições atinentes à legislação consumerista.
De outra forma, no presente caso, o processo se encontra em fase de julgamento, devendo a demanda prosseguir seu regular feito.
II. 2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos alegadamente suportados pela autora e decorrentes da não disponibilização dos pacotes de viagem adquiridas, bem como, após o pedido de cancelamento, a não devolução do valor pago.
Verifico que a autora instruiu sua inicial com comprovantes pacotes de viagem, fatura do cartão de crédito comprovando o pagamento, documentos com mudança de datas e e-mails.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autoriais e a hipossuficiência desta frente as requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Nesse sentido, a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegado pela autora, tenho que a situação fática narrada nos autos permite asseverar a responsabilidade desta.
Isto porque, incontroverso a responsabilidade da agência de viagem por não ter realizado o serviço ofertado, posto no mercado e vendido ao consumidor, então, o prolongamento contínuo de um pacote de viagem já adquirido e que tinha previsão de um período a ser realizado, que já estava na programação da autora, geram danos a serem ressarcidos.
Acrescenta-se, também, que não houve a devolução do valor pago, quando a autora cansada das remarcações, resolveu cancelar a compra dos pacotes.
Portanto, reputo evidenciada a pontada falha na prestação do serviço. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, advém do próprio risco do empreendimento realizado pela primeira requerida, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desta monta, resta configurada o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, vide inciso V, artigo 5º, da Constituição Federal.
Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
Outrossim, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivamente suportados, art. 403 do CC.
No que tange aos danos materiais, noto sobejamente demonstrados os valores referentes aos pacotes adquiridos, já que não houve reembolso após o pedido de cancelamento.
Assim, julgo procedente a condenação da requerida o pagamento da quantia de R$ 9.885,20 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), devidos de forma simples, referente à compra dos pacotes de viagem, em favor da autora, com os acréscimos legais.
Considerando que não houve a realização do serviço, com adiamento sem previsão de data certa, bem como não atendimento em devolver o valor empregado pela autora para realizar as viagens quando esta decidiu desistir da contratação, em razão do constante inadimplemento da ré, causando desgaste e perda do tempo útil da demandante, que vem tentando resolver o problema administrativo, sem êxito, percebo que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente, causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, principalmente, pela perda de tempo útil, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Nesse sentido.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir à autora a quantia de R$ 9.885,20 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; II – Pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2025 00:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0820112-20.2018.8.18.0140
Municipio de Teresina
Servfaz Servicos de Mao de Obra LTDA
Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2018 18:49